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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso em Representação: R-Rp XXXXX DF

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

Documentos anexos

Inteiro TeorR-RP_156896_DF_1390156538589.pdf
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Ementa

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 9.504197. ART. 36. DISCURSO. HOMENAGEM. DIA INTERNACIONAL DA MULHER. MULTA. DESPROVIMENTO.Primeira Representada:

1.A realização de discurso em que os ouvintes foram conclamados a eleger uma mulher para a Presidência da República, com identificação nominal da futura candidata, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3, da Lei nº 9.504197.Segunda Representada:
2.Não caracterizam publicidade eleitoral mensagens relativas às conquistas alcançadas ao longo da história pelas mulheres, inseridas em um contexto no qual se abordavam as políticas de gênero do Governo Federal.Terceiro representado:
3.A informação contida na fala do terceiro representado no sentido de ter indicado, no âmbito partidário, o nome da segunda representada para disputar a sua sucessão não atrai a incidência da sanção pecuniária.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, em desprover o recurso de Benedita Souza da Silva Sampaio e , por maioria, desprover o recurso do Ministério Público eleitoral, nos termos das notas de julgamento.

Resumo Estruturado

Aguardando acórdão.

Referências Legislativas

  • leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 36 par.: 3
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/24815681