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19 de Abril de 2024
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    Ações e recursos podem ser ajuizados mesmo após a diplomação dos candidatos

    há 9 anos

    Diplomados os candidatos eleitos, começam a contar os prazos previstos em lei para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (Rced) e o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). O prazo para a interposição do Rced é de três dias a contar da cerimônia de diplomação. Já o mandato do candidato eleito poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral por meio da Aime em até 15 dias após a diplomação.

    A cerimônia de diplomação, que formaliza o encerramento do processo eleitoral, é o último ato antes de o candidato eleito tomar posse. O julgamento pela procedência do Rced não impede, de imediato, que o político assuma a vaga para qual foi escolhido pelo povo. "Em caso de procedência do recurso, os diplomas respectivos perderão a validade, embora não se possa suspender o pleno exercício do mandato eletivo dos diplomados até que ocorra o trânsito em julgado dessas medidas”, explica o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Fernando Alencastro.

    Já no caso da Aime, de acordo com o secretário, existe uma jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão tomada na ação tenha efeito imediato, ou seja, passe a valer logo após seu julgamento. Ele explica que eventual recurso interposto contra decisão que acolha a impugnação do mandato não tem o chamado “efeito suspensivo”, ou seja, não suspende a decisão que acolhe o que foi decidido na Aime. “Para se conseguir o efeito suspensivo (da decisão)é necessário interpor, juntamente com o recurso, uma ação autônoma (ação cautelar)”, completa Fernando Alencastro.

    Aplicação

    A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral, que consta na Constituição Federal. A medida tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento seja público.

    Já o Recurso Contra a Expedição de Diploma, previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, cabe nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. A nova redação foi dada pela Lei 12.891, de 2013.

    A iniciativa, em todos os casos, pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

    Sanções

    Julgado procedente tanto o Rced quanto a Aime, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou diploma do candidato.

    Aije

    A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Esse ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre em casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.

    RC/RR

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