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26 de Abril de 2024
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    Saiba a diferença entre votos válidos, nulos e brancos no boletim semanal da EJE

    há 14 anos

    O boletim informativo da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) esclarece, nesta semana, a diferença entre votos válidos, nulos e brancos. De forma clara e objetiva, o material ensina que somente podem ser computados como válidos os votos nominais, dados a um candidato, ou os votos de legenda.

    Ao todo, o boletim responde a sete perguntas, todas relacionadas com o tema. Além de entender o que é voto válido, quem ler o boletim saberá se os votos nulos e brancos interferem nos resultados das eleições.

    Antes, o boletim informa que o voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor. Isso ocorre, por exemplo, quando o eleitor pode escolher dois candidatos a senador e vota duas vezes em um mesmo político para a função.

    Também são anulados os votos de um candidato que venha a ter o seu registro indeferido. No caso de eleições proporcionais, se houver indeferimento de registro de candidatura após as eleições, os votos não serão computados para a legenda do político.

    Em seguida, o boletim da EJE conta que o voto branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhum candidato ou legenda. Apesar de a urna eletrônica contar com uma tecla que registra o voto em branco, ele não é contabilizado para o resultado eleitoral.

    Após dar essas informações, o boletim da Escola Judiciária Eleitoral explica que os votos nulos e brancos não interferem no resultado das eleições porque não fazem parte dos cálculos eleitorais.

    O boletim lembra que, com a Constituição de 1998, passou a vigorar o princípio da maioria absoluta de votos válidos, com a exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de prefeito, governador, presidente e vice.

    Mas apesar de não interferirem no resultado do pleito, esses dois tipos de voto diminuem a legitimidade das eleições porque, quanto maior o volume deles, menor será a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito.

    Outra informação importante que o boletim traz é a seguinte: somente a anulação de 50% dos votos inicialmente válidos pode prejudicar uma eleição. Isso somente ocorre por decisão judicial, no caso de o candidato que obteve votos ser considerados inelegível ou ter o seu registro cassado. Também pode ocorrer no caso de decisão judicial que detectar fraude, corrupção eleitoral e abuso de poder econômico ou de autoridade no pleito.

    Boletins anteriores

    O objetivo do boletim da EJE é orientar o eleitor e esclarecer sobre a legislação vigente no que tange ao processo eleitoral e às eleições 2010. Em linguagem simples e acessível, os informativos são uma forma de auxiliar o cidadão a entender melhor o processo de realização de uma eleição e os conceitos relacionados à matéria eleitoral para que, assim, possa votar com mais consciência.

    Confira a edição desta semana e as edições anteriores do BIEJE (Boletim da Escola Judiciária Eleitoral).

    RR/LF

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    2 Comentários

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    Pergunto há alguma possibilidade de uma eleição ser anulada se o número de eleitores votarem zero zero e confirmar. continuar lendo

    Não são. O TSE segue o entendimento de que os "votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões"
    A Nulidade que é descrita no Art. 224 do Código Eleitoral, trata-se de ocorrência de fraudes nas eleições. continuar lendo