Lei das inelegibilidades teve aplicação plena nas eleições de 2010 (íntegra do voto-vista)
Em matéria de inelegibilidade não pode haver vácuo normativo. Não pode haver vazio, a ponto de inviabilizar-se o próprio processo eleitoral, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao proferir voto-vista em processo que discutia se a decisão do Supremo Tribunal Federal, de tornar a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) inaplicável às eleições passadas, prejudicaria a aplicação da Lei das Inelegibilidades (LC-64/90). Ao final da votação, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a Lei Complementar 64/90 é plenamente aplicável aos casos de inelegibilidade das eleições de 2010.
Com efeito, a decisão do Supremo que diferiu a aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa, não impede, a meu ver, que as impugnações de registros de candidatura, com base no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, sejam enquadradas na legislação complementar anteriormente em vigência, sob pena de incorrer-se em insuperável aporia, decorrente de uma espécie de derrogação do regime jurídico-constitucional das inelegibilidades aplicável às Eleições Gerais de 2010, disse o ministro Ricardo Lewandowski em seu voto.
Com esse entendimento, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a inelegibilidade de Rainel Barbosa Araújo, ex-prefeito de Miracema do Tocantins, que teve as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o presidente do TSE, ficou comprovado nos autos a existência dos requisitos para a declaração de inelegibilidade, tais como: vicio insanável, decisão irrecorrível e desaprovação de contas pelo órgão competente. Com estes argumentos, Lewandowski acompanhou o posicionamento relator, ministro Arnaldo Versiani, que manteve a decisão agravada por entender que rejeição de contas se deu por irregularidade insanável configurada em ato doloso de improbidade.
A decisão do TCU que rejeitou as contas de Rainel Barbosa identificou dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ante a não comprovação de regular aplicação dos recursos públicos. Por essa razão foi-lhe imputado um débito no montante de R$ 29.835,17, bem como multa no valor de 4 mil reais.
Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski
MC/LF
Processo relacionado: RO 55964
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