30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AgR-AI 2347-98.2010.627.0000 TO
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR-AI 2347-98.2010.627.0000 TO
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 224, Data 25/11/2013, Página 48
Julgamento
29 de Outubro de 2013
Relator
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA
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Ementa
Prestação de contas de campanha. Partido político. Eleições 2010. 1. A existência de recurso de origem não identificada e a arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, é necessário identificar, de forma analítica, que os acórdãos apontados como dissonantes examinaram situações fáticas semelhantes e, diante delas aplicaram diversamente uma mesma norma legal, ou que duas cortes eleitorais interpretam determinada disposição legal em sentidos antagônicos, o que não ocorreu na espécie. 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. Precedentes: AgR-REspe nº 466-13, relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 22.2.2013; AgR-REspe nº 82-19, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 29.11.2012; AgR-REspe nº 12-40, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 8.11.2012. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Observações
(16 fls.)