30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO Nº 24.869
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 24.869 -
CLASSE 22 2 - SÃO PAULO (106 a Zona - Rancharia).
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Agravante: José Maria das Flores.
Advogado: Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo e outros.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2004. AGENTE PÚBLICO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. NÃOCONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. TEMA. NÃOCOMPROVAÇÃO. DEBATE. NÃO-PROVIMENTO.
1. A ausência do instrumento de mandato que habilitou o advogado firmatário do substabelecimento
o subscritor do recurso torna inválida a delegação por ele praticada e inexistente o recurso interposto.
2. Agravo regimental não conhecido.
3. O voto vencido só é considerado para efeito de prequestionamento quando comprova a inequívoca apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das
notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala cLe^Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasíjpayi8 de^ovembro de 2004.
Ministro SEPULVEDAj^ÉRTENCE \P£PrTl 7 , presidente
AgRgREspe n 2 24.869/SP. 2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: Sr. Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou sentença que indeferiu representação do Ministério Público Eleitoral para condenar José Maria das Flores e Osvaldo Flausino Júnior ao pagamento de multa por conduta vedada pelo inciso II do art. 73 da Lei n 2 9.504/97 e para cassar o registro da candidatura do primeiro ao cargo de vereador (fls. 141-146).
Embargos de declaração acolhidos parcialmente (fls. 163-165).
No recurso especial, fundado nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, alegaram os recorrentes violação aos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal e 73, II, da Lei n 2 9.504/97, e também existência de dissídio jurisprudencial (fls. 187-196).
Sustentaram em síntese:
a) a inconstitucionalidade do art. 73, § 5º da Lei n 2 9.504/97, uma vez que a cassação de registro pode ser regulamentada somente por lei complementar;
b) a conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei n 2 9.504/97 é a que possui como objetivo campanha política, o que não é o caso dos autos.
Parecer da Procüradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso especial (fls. 230-236).
Neguei seguimento ao recurso especial (fls. 238-240).
Daí o agravo regimental, no qual se reiteram as alegações expendidas nas razões do recurso especial (fls. 246-250).
É o relatório.
AgRgREspe n 2 24.869/SP. 3
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (relator): Sr. Presidente, o presente agravo regimental não merece provimento.
Conforme deixei consignado na decisão agravada, o recurso especial em relação a Osvaldo Flausino Júnior não merece conhecimento, porque subscrito por advogado sem procuração nos autos (Ac. n 2 592, de 8.10.2002, rei. Min. Nelson Jobim).
Consta dos autos apenas instrumento de substabelecimento de poderes, o que torna insubsistente o recurso, uma vez que sem a juntada do instrumento do mandato que habilitou o advogado firmatário do substabelecimento ao subscritor do recurso, faz-se inválida a delegação por ele praticada (Ac. nº 951, de 13.10.98, rei. Min. Maurício Corrêa).
Quanto a José Maria das Flores, destaco do parecer do Ministério Público:
"(...)
9. O recurso não reúne condições de êxito.
(...)
12. O acórdão recorrido concluiu que os recorrentes realizaram a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei n 2 9.504/97 que dispõe:
'Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dós
órgãos que integram.' hki )
AgRgREspe n 2 24.869/SP. 4
13. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais demonstra que realmente o caso dos autos enquadra-se no dispositivo legal citado, pois o candidato ora recorrente utilizou-se de favores de servidor público para, por meio de ofício expedido em nome da Câmara Municipal, obter informações e provas para instruírem impugnação de registro da candidatura de seu opositor, também candidato a vereador.
14. Como bem anotou o aresto recorrido:
'Não se ignora ser o candidato recorrido
legitimado a impugnar o registro de candidatura alheio. Mas não é lícito, evidentemente, que este lance mão das facilidades proporcionadas pelo cargo público
ocupado para, por meio [de] material público e dos serviços de funcionário público, obter documentos de interesse pessoal, isto é, para instruírem seu pedido.' (fls. 145).
15. Também não têm razão os recorrentes quando afirmam que, para caracterizar a conduta vedada pela Lei das Eleicoes, necessária a comprovação de desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Cumpre destacar, a propósito, precedente desse Tribunal Superior Eleitoral, invocado no parecer do ilustre Procurador Regional
Eleitoral, Mário Luiz Bonsaglia:
'(...)
Comprovada a prática de uma das condutas
vedadas pelo art. 73 da Lei rf 9.504/97, devem ser impostas as sanções cabíveis, sem que haja
necessidade de se perquirir sobre a existência ou não de possibilidade de desequilíbrio do pleito.' (ERESPE n 2 21.167 /ES, Rei. Min. Fernando Neves, DJ 21.8.2003)
16. Por fim, além de inexistente a ofensa à legislação eleitoral, não se configura o vislumbrado dissídio jurisprudencial, porque distintas as hipóteses táticas
confrontadas.
AgRgREspe n 2 24.869/SP. 5
Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 73, § 5 2 , da Lei n 2 9.504/97, carece o recurso do indispensável prequestionamento. É que o voto condutor do acórdão recorrido não tratou da suposta inconstitucionalidade ventilada no recurso especial, não sendo suficiente a análise do tema pelo voto vencido para preenchimento do referido pressuposto de admissibilidade.
O voto vencido só deve ser considerado para efeito de prequestionamento quando comprove a inequívoca apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo, ainda que o tema discutido não conste do voto condutor do acórdão recorrido (RE n 2 164.197/SP, de 31.10.95, de minha relatoria), o que não é o caso dos autos.
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
AgRgREspe n 2 24.869/SP. 6
EXTRATO DA ATA
AgRgREspe n 2 24.869/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso.
Agravante: José Maria das Flores (Adv.: Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo e outros). Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 18.11.2004.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO
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