30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AC€RD O
CONSULTA N‚ 208-87.2014.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASILIA -DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Consulente: Jean Wyllys de Matos Santos
Consulta. Arrecada€ o de recursos.
1. As doa€‚es eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponƒvel em sƒtio do candidato, partido ou coliga€ o (Lei 9.504/97, art. 23, „ 40, III)
2. As t…cnicas e servi€os de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurƒdica ou fƒsica, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem … financiado.
3. A pr†pria natureza da doa€ o eleitoral n o permite a exist‡ncia de intermediˆrios entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando hˆ possibilidade de remunera€ o do responsˆvel pela arrecada€ o coletiva.
4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome pr†prio, realizar doa€‚es aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da
Lei n‰ 9.504197 ser o calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas fƒsicas) ou faturamento bruto (pessoas jurƒdicas) verificado no exercƒcio anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legisla€ o, aquele que captou e repassou as doa€‚es poderˆ responder pelo excesso verificado.
Consulta conhecida, respondendo-se de forma negativa o primeiro questionamento e tornando prejudicadas as demais indaga€‚es.
Cta n‰ 208-87.2014.6.00,0000/DF 2
por unanimidade, em responder negativamente ˆ primeira indaga€ o e julgar
prejudicadas as demais, nos termos do voto do relator.
Brasƒlia, 22 de ^ ai , de 2014.
Ml N 1 STRQU EVES DA SIL . RELATOR
Cta n‰ 208-87.2014.6.00.0000/DF 3
RELATŠRIO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:
Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo deputado federal Jean
WyIlys de Matos Santos, nos seguintes termos (fls. 2-3):
O financiamento coletivo consiste na obten€ o de capital para iniciativas de interesse coletivo atrav‚s da agrega€ o de mƒltiplas fontes de financiamento, em geral pessoas f„sicas interessadas na iniciativa. Traduz-se por a€…es na Internet (websites) com o objetivo de arrecadar dinheiro para diversos fins.
Destarte, indaga:
1-Considerando a jurisprud†ncia deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legisla€ o eleitoral vigente, a arrecada€ o de recursos atrav‚s de websites de financiamento coletivo mostra-se l„cita no que tange ‡s campanhas eleitorais? 2-Tendo em vista que o financiamento coletivo prev† a figura de um organizador, que ‚ o responsˆvel pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatˆrio final, como seria opera cionalizada a emiss o de recibos eleitorais? ‰ permitida a emiss o de somente um ƒnico recibo em nome do organizador,
ou s o exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes?
3-Permite-se a divulga€ o do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunica€ o e de que forma?
A Assessoria Especial da Presid‡ncia (Asesp) emitiu parecer
‹s fis. 5-7.
A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidˆrias
(Asepa) emitiu informa€ o ‹s fis. 12-14, nos seguintes termos:
2. Em rela€ o ao primeiro questionamento, tem-se que a
Resolu€ o-TsE nŠ 23.40612014, ao tratar dos procedimentos
cab„veis para arrecada€ o de recursos atrav‚s da internet, assevera:
Art. 24. Para arrecadar recursos pela internet, o candidato,
partido pol„tico e o comit† financeiro dever o tornar dispon„vel
mecanismo em pˆgina eletr‹nica, observados os seguintes
requisitos:
a) identifica€ o do doador pelo nome ou raz o social e CPF ou
CNPJ;
b) emiss o de recibo eleitoral para cada doa€ o realizada,
dispensada a assinatura do doador;
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c) utiliza€ o de terminal de captura de transa€…es para as doa€…es por meio de cart o de cr‚dito e de cart o de d‚bito.
„ 10 As doa€…es por meio de cart o de cr‚dito ou cart o de d‚bito somente ser o admitidas quando realizadas pelo titular do cart o.
Œ 2Š Eventuais estornos, desist†ncias ou n o confirma€ o da despesa do cart o ser o informados pela administradora ao beneficiˆrio e ‡ Justi€a Eleitoral.
2.1 Dessa maneira, observados tais comandos normativos, n o ‚ permitida a utiliza€ o de websites de financiamento coletivo na
campanha eleitoral em dom„nio que n o os pr prios dos candidatos, comit†s financeiros e partidos.
3. Jˆ no que tange ao segundo questionamento, conv‚m ressaltar a necessidade de que sejam emitidos recibos individualizados, ‡ medida que forem ocorrendo doa€…es por meio de mecanismo criado especialmente para este fim na pˆgina de internet criada pelo candidato, partido pol„tico ou comit† financeiro.
3.1 Nesse ponto espec„fico, ‚ importante destacar que a aludida individualiza€ o ‚ imprescind„vel para que sejam apurados os limites de doa€ o estabelecidos pelos arts. 23 e 81 da Lei nŠ 9.504/1997, na forma disposta nos Œ 4Š e 5Š do art. 25 da norma de reg†ncia, observados os termos assentados na Portaria Conjunta RFB-TSE nŠ 7412006.
4. Por fim, no que concerne ao questionamenfo objeto do item 3 da referida consulta, pode-se diferenciar a divulga€ o do m‚todo de arrecada€ o e do resultado da arrecada€ o.
4.1. Considerando a resposta do primeiro quesito, a divulga€ o do m‚todo de arrecada€ o deve ficar restrita ao mecanismo pr prio a ser disponibilizado por candidatos, comit†s financeiros e partidos.
4.2 Quanto ao resultado da arrecada€ o, ‚ necessˆrio reproduzir os exatos termos de disposi€ o assentes na resolu€ o em comento,
a saber-Art. 71. Ressalvados os sigilos impostos pela legisla€ o
vigente, os processos de presta€ o de contas s o pƒblicos e podem ser consultados, ap s autoriza€ o da Justi€a Eleitoral, por qualquer interessado, que poderˆ obter c pia de suas pe€as e documentos, respondendo pelos respectivos custos de
reprodu€ o e pela utiliza€ o que deles fizer, desde que as
referidas consultas n o obstruam os trabalhos de anˆlise das respectivas contas.
4.2.1 Destarte, sendo afastados os casos em que a legisla€ o
pˆtria institui a necessidade de observŽncia ao sigilo fiscal, que,
salvo melhor ju„zo, n o inclui as informa€…es alusivas ao
financiamento de campanhas eleitorais, a publicidade das doa€…es
arrecadadas por meio de websites de financiamento coletivo
acontece de modo id†ntico ao das demais doa€…es arrecadadas
pelos participantes do pleito.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
(relator): Senhor Presidente, a consulta foi formulada por deputado federal e
apresenta questionamento em tese sobre a possibilidade de ado€ o de
determinada forma de capta€ o de recursos para as campanhas eleitorais, o
que possibilita a anˆlise da quest o.
Assim, conhe€o da consulta formulada.
As perguntas t‡m o seguinte teor:
1-Considerando a jurisprud†ncia deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legisla€ o eleitoral vigente, a arrecada€ o de recursos atrav‚s de websites de financiamento coletivo mostra-se l„cita no que tange ‡s campanhas eleitorais?
2-Tendo em vista que o financiamento coletivo prev† a figura de um organizador, que ‚ o responsˆvel pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatˆrio final, como seria operacionallzada a emiss o de recibos eleitorais? ‰ permitida a emiss o de somente um ƒnico recibo em nome do organizador, ou s o exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes?
3-Permite-se a divulga€ o do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunica€ o e de que forma?
Como destacado pela Asepa, a arrecada€ o de recursos
financeiros para as campanhas eleitorais estˆ regulada na Res.-TSE
n‰ 23.40612014, que, em rela€ o ‹ internet, prev‡ a ado€ o, pelo candidato ou
pelo partido polƒtico, de mecanismo em pˆgina eletr nica que permita a
perfeita identifica€ o do doador.
O art. 24 da Res.-TSE n‰ 23.406/2014 deriva do quanto
previsto no Œ 40 do art. 23 da Lei n‰ 9.504197, que estabelece:
„ 42 As doa€…es de recursos financeiros somente poder o ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
1 - cheques cruzados e nominais ou transfer†ncia eletr‹nica de
dep sitos;
II - dep sitos em esp‚cie devidamente identificados at‚ o limite
fixado no inciso 1 do 1 2 deste artigo.
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iii -mecanismo dispon€vel em s€tio do candidato, partido ou coliga ‚o na Internet, permitindo Inclusive o uso de cart‚o de crƒdito, e que dever„ atender aos seguintes requisitos:
a) identifica ‚o do doador;
b) emiss‚o obrigat…ria de recibo eleitoral para cada doa ‚o realizada.
O texto da Lei n 9.504197 … preciso ao estabelecer que o mecanismo de arrecada€ o das doa€‚es deve estar disponƒvel "em s„tio do candidato, partido ou coliga€ o na internet'
Assim, n o … possƒvel que a arrecada€ o de recursos pelos candidatos seja realizada por interm…dio de terceiros, responsˆveis pela capta€ o de financiamento coletivo.
As t…cnicas e servi€os de financiamento coletivo (crowdfunding), como se v‡ do segundo questionamento formulado, envolvem a figura de um organizador, ou seja, uma pessoa jurƒdica ou fƒsica, que … responsˆvel pela arrecada€ o e posterior repasse dos valores recebidos ao financiado. Tais servi€os podem ser realizados gratuitamente, mas, geralmente, s o remunerados em percentuais relevantes.
Assim, admitir a ado€ o de um intermediˆrio para a arrecada€ o de recursos que possa, ainda que em tese, ser remunerado pelos valores que vierem a ser captados seria desvirtuar o pr†prio conceito da doa€ o eleitoral.
Al…m disso, a arrecada€ o de doa€‚es coletivas normalmente … acompanhada de programas de recompensa, em que os doadores recebem, em raz o dos valores doados, alguma vantagem ou bem - o que tamb…m n o … recomendˆvel que se estabele€a sem se prever a possibilidade de fiscaliza€ o direta pela Justi€a Eleitoral.
Ademais, as doa€‚es eleitorais devem ser revestidas da maior transpar‡ncia possƒvel, cabendo ao partido, por si ou por interm…dio do Comit‡ Financeiro, emitir o recibo que identifique perfeitamente o doador. A emiss o de tais recibos n o pode ser delegada a terceiros, nem … possƒvel que diversas doa€‚es sejam reunidas em Žnico recibo.
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Por fim, … de se destacar que, caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome pr†prio, realizar doa€‚es aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei n‰ 9.504197 ser o calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas fƒsicas) ou faturamento bruto (pessoas jurƒdicas) verificado no exercƒcio anterior. Dessa forma, se os valores extrapolarem os limites previstos na doa€ o, aquele que captou e repassou as doa€‚es poderˆ responder pelo excesso verificado.
Por essas raz‚es, voto no sentido de responder negativamente ƒ primeira pergunta, restando prejudicadas as demais.
Cta n‰ 208-87.2014.6.00.0000/DE 8
EXTRATO DA ATA
Cta n‰ 208-87.2014.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Consulente: Jean Wyllys de Matos Santos.
Decis o: O Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente ‹ primeira indaga€ o e julgou prejudicadas as demais, nos termos do voto do relator.
Presid‡ncia do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Laurita Vaz e Luciana L†ssio, os Ministros Gilmar Mendes, Jo o Otˆvio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eug‡nio Jos… Guilherme de Arag o.
SESS O DE 22.5.2014.