30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl 000XXXX-90.2018.6.02.0050 OURO BRANCO - AL 1790
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PARTE: ADEJANIO POLICARPO DE MOURA SILVA, Advogado(a): GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO, PARTE: Ministério Público Eleitoral, PARTE: Procurador Geral Eleitoral1
Publicação
DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 65
Julgamento
31 de Março de 2022
Relator
Min. Benedito Gonçalves
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. APOIADOR DE CAMPANHA. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/AL no sentido do reconhecimento da prática do crime de corrupção eleitoral pelo agravante – apoiador de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014 –, com pena de um ano e quatro meses de reclusão e seis dias–multa, substituindo–se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.
2. Conforme o art. 299 do Código Eleitoral, constitui crime "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita", punindo–se o delito com reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias–multa.
3. A configuração do crime de corrupção eleitoral requer os seguintes elementos: (a) prática de quaisquer dos núcleos do art. 299 do Código Eleitoral; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) prova robusta da prática criminosa. Precedentes.
4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que, faltando poucos dias para as Eleições 2014, em meio a aglomeração, policiais federais apreenderam em poder do agravante "santinhos" de candidato ao cargo de deputado estadual, anotações contendo nomes de eleitores e referência a quantias de dinheiro e benesses, além de notas fiscais de materiais de construção. Esse relevante e sólido elemento de prova não foi sequer impugnado nas razões do recurso especial.
5. A prova documental foi reforçada por depoimentos coesos, inclusive de eleitores que não aceitaram as benesses. Extraem–se algumas das inúmeras declarações colhidas no inquérito e ratificadas em juízo: (a) "Adejanio [recorrente] conversou com a declarante e sua irmã Rosa Cleide e se ofereceu para pagar o emplacamento das motos caso a declarante e sua irmã votassem no candidato do grupo político dele para o cargo de deputado; que, não [...] aceitou a proposta do mesmo" ; (b) "disseram a Nenem [recorrente] que não precisavam de nenhuma ajuda; que Nenem sugeriu então que poderia ajudar dando dinheiro para que fosse feito o emplacamento das motos da declarante e do marido de Elenilda, mas essa proposta foi recusada" ; (c) "que nas eleições de 2014 Nenem pediu ajuda da declarante e de sua filha no sentido de que votassem no candidato dele para deputado; [...] Nenem disse que ajudaria a declarante e sua filha obtendo cimento para a reforma de sua casa".
6. O robusto conjunto probatório evidencia que o agravante incidiu no tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral nos núcleos "oferecer" e "prometer".
7. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, sendo notório que o agravante referiu–se a eventos e testemunhos que nem sequer integram o aresto a quo.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Observações
(8 fls.)
Eleições 2014
Eleições 2014