10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Mandado de Segurança: MS 4256 RO
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Dra. Sandra Cureau, impetra mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, consubstanciado na edição da Resolução nº 24, de 29 de setembro de 2009, que fixa as instruções para a realização de consulta plebiscitária, exclusivamente, nos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, visando à criação do Município de Extrema de Rondônia, por desmembramento do Município de Porto Velho.
Sustenta, em síntese, que a referida Resolução viola os arts. 1º, II, e parágrafo único, e 14 da Constituição Federal, bem como o art. 7º da Lei nº 9.709/98, ao excluir os demais eleitores residentes no Município de Porto Velho, destacando precedente da Suprema Corte.
Afirma que o perigo na demora está evidenciado pelo fato de que a consulta plebiscitária foi marcada para o próximo dia 8 de novembro de 2009.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/RO e, ao fim, a concessão da ordem para anulá-la na parte que restringe o conceito de população diretamente interessada, facultando a edição de nova regra, com observância do art. 7º da Lei nº 9.709/98.
Reza o art. 7º da Lei nº 9.709/98:
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Pelo exposto, concedo a liminar, suspendendo os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/RO, até ulterior deliberação.
Comunicar com urgência.
Solicitar informações. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 5 dias.
Publicar.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR