30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: AgR-REspe 29540 SP
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior eaprovar essas contas.
2. Afastado esse fundamento, acolhido pela Corte de origem para deferimento do registro, cumpre determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal Regional Eleitoral se pronuncie sobre a natureza das irregularidades averiguadasnas referidas contas.
Agravo regimental, por maioria, provido.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, proveu o Agravo Regimental para determinar que o TRE se pronuncie sobre a sanabilidade ou insanabilidade das contas. Vencidos o Ministro Fernando Gonçalves (Relator) e, em parte, o Ministro Arnaldo Versiani. Redigirá o acórdão o Ministro Arnaldo Versiani.
Resumo Estruturado
Inelegibilidade, rejeição de contas, prefeito, impossibilidade, Câmara Municipal, revogação, decreto, desaprovação, contas, ausência, ato administrativo, ato discricionário, vinculação, parecer, Tribunal de Contas, exigência, maioria de dois terços, rejeição, irrelevância, falta, ação penal, Ministério Público, independência, instância, nulidade, decisão, inexistência, vinculação, Justiça Eleitoral; retorno, autos, (TRE), análise, irregularidade. (ISO)
Referências Legislativas
- el0091 : inelegibilidade rejeição de contas decreto legislativo
Sucessivo
- Precedente: RESPE Nº: 29684 (REspe) - SP, AC. DE 30/09/2008, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
- Precedente: RESPE Nº: 32534 (AgR-REspe) - MG, AC. DE 13/11/2008, Rel.: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES
- Vide: RESPE Nº: 29540 (ED-AgR-REspe)- SP, AC. DE 19/02/2009, Rel.: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Embargos de declaração rejeitados
Observações
Vide decisões do STF referentes a este p (29 fls.) rocesso: decisão monocrática no AI 757825/SP, de 23.6.2009, publicada no DJE, de 5.8.2009; Acórdão no AgRgAI, de 15.9.2009, publicado no DJE de 9.10.2009 , rel. Min. Celso de Mello.