10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECLAMAÇÃO: RCL 431 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
Com efeito, as representações e reclamações relativas à eleição presidencial devem ser dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral .
Por outro lado, novos elementos são (Lei 9504/97, artigo 96, III) coligidos aos autos pela reclamante, dos quais avulta, em importância, o contrato de locação juntado com o recurso, que dá conta de que o imóvel onde existe a "propaganda presidencial" impugnada está alugado para o comitê de campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Cuida-se, pois, de comitê da campanha referida. Assim, consoante o entendimento citado na decisão concessiva de liminar, tal peça não se submete ao limite de quatro metros quadrados.
Assim, reconsidero a decisão agravada, para julgar procedente a reclamação. Casso, portanto, a decisão do colendo Tribunal a quo, que determinou a retirada da propaganda do candidato a presidente da coligação representante, por decisão no Processo TRE/RS nº 84/2006 (fls. 114-121).
Esclareço, contudo, que a presente decisão abrange, unicamente, a peça relativa à candidatura presidencial, em nada interferindo quanto à competência do Regional quanto a outras candidaturas.
Intime-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2006.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RELATOR
Referências Legislativas
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 96 inc.: 3
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 96 inc.: 3