30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 4962 PR
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
Vistos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve sentença que condenou Homero Barbosa Neto e outro ao pagamento de multa pela veiculação de propaganda extemporânea por meio de outdoor, com fundamento no art. 366,§ 3oo, da Lei no9. 5044/97 .
Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoors. Caracterização. Promoção pessoal. Inocorrência. 1- Divulgação de outdoors pelos recorrentes com intuito de anteciparem sua exposição na mídia, embora à pretexto de divulgarem idéias e objetivos pelos quais lutam. 2- Demonstrado, por meio de fotografias, que vários outdoors foram instalados na cidade, nos quais aparecem, destacadas, as imagens dos recorrentes, acompanhadas de manifestação do pensamento e das linhas de ação política dos mesmos. Circunstâncias que adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. 3- Recursos improvidos.
No recurso especial interposto com fundamento no art 10505, III, a e c, dConstituição Federalal, alega-se divergência jurisprudencial e violação ao art 3636 da Lei n9.50404/97, sustentando-se, em síntese, ausência de propaganda eleitoral, e sim divulgação de atuação parlamentar do ora agravante, que é deputado estadual, o que configura, no máximo, promoção pessoal; inexistência de pedido de voto, número de candidato, logomarca, nem referência à eleição ou ao cargo almejado (fls. 83-92).
Recurso inadmitido .
Daí o agravo de instrumento no qual reiteram as (fls. 95-97) alegações do recurso especial, sustentando-se, ainda, falta de fundamentação do acórdão regional .
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-provimento do agravo .
Decido.
O agravo não mere (fls. 2-13) ce prosperar.
Os fundamentos adotados para a negativa de seguimento do recurso especial não restaram infirmados pelo agrava (fls. 111-114) nte, e jurisprudência desta Corte é no sentido de inadmitir agravo que não infirma o despacho denegatório .
Destaco, ainda, trecho do parecer do Ministério Público, cujas razões adoto:
10. Da simples leitura do recurso especial, verifica-se que nenhum reparo merece a decisão que o inadmitiu, porquanto, no tocante ao cabimento pela alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, o recorrente, ora agravante, não logrou demonstrar objetivamente em que consistiu a alegada violação a dispositivo legal.
11. Em verdade, a exposição da imagem e nome de candidato em vários outdoors espalhados pela cidade (fls. 31-33) contendo, à esquerda, a sua foto e, à direita, a seguinte mensagem, 'O Deputado 100% educação' e, abaixo desta, a menção a duas leis: Escola em tempo integral (Lei nº 14.400/2004) Informática nas escolas (Lei nº 14.399/2004), de forma subliminar, objetiva propagandear a sua futura candidatura e angariar a simpatia política do eleitorado londrinense. Daí restar caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea.
12. No que concerne à alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, o dissenso pretoriano não restou demonstrado de forma regular, pois os acórdãos trazidos como paradigmas tratam de atos de mera promoção pessoal.
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Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de ins (...) trumento .
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2004.
Ministro CARLOS VELLOSO
Relator
(RITSE, art. 36, § 6o)
Referências Legislativas
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 4737 ano: 1965 (ce código eleitoral) art.: 276 inc.: 1 let.: h
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 4737 ano: 1965 (ce código eleitoral) art.: 276 inc.: 1 let.: h