30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 23145 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
Registro. Exclusão de candidato pela coligação. Limite máximo de candidatos de cada sexo. Matéria interna corporis do partido. Negado seguimento.
DECISÃO1
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Partido Humanista da Solidariedade contra acórdão que entendeu ser legítima a exclusão de candidato por representante da coligação, a fim de que fosse observado o limite máximo de vagas reservadas a candidatos de cada sexo.
A Recorrente sustenta que a coligação tem mais candidatos do PT do que do PHS, mas este não cumpriu a norma legal e para sanar sua irregula (PT) ridade indicou fosse desligado o candidato do PHS em franco desrespeito partidário, atitude que fere a ética .
O parecer da PGE é pelo desprovimento do Recurso (fl. 62).
2. O Recurso é tempestivo. Porém, não tem condições de prosperar.
Dispõe oCódigo Eleitorall:
Art 27676. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I- especial:a) quando forem preferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
O Recorrente não apontou nenhum dispositivo legal que tenha sido violado.
Colaciono precedentes desta Corte sobre a matéria:
Recurso especial. Inviabilidade, à míngua de indicação de norma legal ou constitucional que houvesse sido contrariada (Acórdão nº 15.440, de 4.9.98, relator Ministro Eduardo Ribeiro);
Recurso especial. Deficiência. Cabe à parte, ao interpor o recurso, objetivamente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, inciso I, do Cod. Eleitoral. Caso assim não proceda, o especial torna-se deficiente (Acórdão nº 12.849, de 10.9.96, relator Ministro Nilson Naves).
Tampouco alega dissídio jurisprudencial. Esta Corte tem entendido que a divergência, para se configurar, requer que o recorrente colacione julgados e realize o confronto analítico entre as teses do acórdão impugnado e dos paradigmas (Acórdão nº 4.525, de 16.3.2004, relator Ministro Peçanha Martins).
De outra sorte, o Recurso não mereceria ser provido. É o que resulta dos seguintes fundamentos constantes da manifestação do acórdão recorrido:
7. É que o recorrente não disputa o pleito isoladamente, mas em coligação com o Partido dos Trabalhadores. Assim, os interesses comuns são representados pela coligação, 'ente de natureza partidária habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados' ( RESPE nº 15.060, Rel.: Min. Néri da Silveira, DJ 26/06/97).
8. Portanto, irretocável o acórdão recorrido, ao registrar que
'As coligações partidárias funcionam como um só partido no relacionamento perante a Justiça Eleitoral e nos tratos dos interesses interpartidários. Assim, não se pode dizer que ocorreram irregularidades em um ou outro partido, mas a irregularidade é da coligação que tem o dever de saná-la.'
8.(fls. 49) Nessa conformidade, tendo a coligação legitimidade para defender os interesses de ambos os partidos coligados, e sendo necessária a retirada de candidatura para regularizar o critério proporcional de vagas por sexo, não cabe à Justiça Eleitoral apurar as razões que moveram a recorrida a excluir a candidatura do recorrido no universo das demais candidaturas da agremiação, pois trata-se de matéria restrita, interna corporis (fls. 85-86, grifos do original).
3. Nesses termos, nego seguimento ao Recurso (RITSE, art. 36, § 6º).
Brasília, 11 de outubro de 2004.
Ministro Gilmar Mendes