30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - MEDIDA CAUTELAR: MC 660 MS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão
Por haver se desincompatibilizado em tempo hábil do cargo público então ocupado, foi rejeitada impugnação intentada contra o pedido de registro da candidatura de Antônio de Pádua Thiago ao cargo de Prefeito de Brasilândia - MS.
Agitado recurso, foi o mesmo provido, destacando-se, na oportunidade que o pedido de afastamento foi protocolado extemporaneamente, 'em data retroativa ao prazo legal'.
Contra essa decisão foi aviado recurso especial e, simultaneamente, medida cautelar, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.
Sustentando que toda a controvérsia está circunscrita à análise das provas carreadas para os autos, na ausência JUSTIFICADA deste Relator, o eminente Ministro Maurício Corrêa indeferiu a medida liminar pleiteada.
Daí a interposição de Agravo Regimental, alegando não se tratar de reexame de prova, mas tão-somente de buscar sua valoração, enfatizando que do perigo da demora até quando vier a ser julgado o Respe lhe advirá prejuízo irreparável.
Decido.
Na ótica em que proferida a decisão do eminente Sr. Ministro Maurício Corrêa esta se afigura tecnicamente correta.
Todavia vejo a hipótese sob enfoque diverso de sua Excelência, qual o da utilidade do julgamento do Respe.
Isto porque, acaso deferido o recurso especial, o reconhecimento do direito ali pleiteado se mostrará inútil, eis que passado o período eleitoral, com evidente prejuízo ao autor da medida.
Por outro lado, negado trânsito àquele recurso, a participação na campanha eleitoral é que se mostrará inútil mas, nesse caso, o prejuízo advirá desse fato.
Coloco-me, assim, em plena sintonia com o precedente da relatoria do Ministro Jobim, na decisão proferida na Medida Cautelar nº 632 - Rio Quente, Goiás, que embora em situação fática diversa, no ponto que interessa, assim decidiu:
'Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro.
Não há o que suspender.
No entanto, remanesce um problema.
O Requerente teve indeferido o seu registro.
O precedente (RO 93) deixa claro que somente o trânsito em julgado, na Representação, inviabiliza o registro.
É, em princípio, a hipótese dos autos.
Permanecendo a situação exposta - não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar o precedente e deferir o registro.
Poderá ser tarde.
Está impedido de participar da campanha eleitoral.
O prejuízo será irreparável.
A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional.
O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP.
A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil.
Na outra hipótese - provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil.
O tempo não volta.
É de se conceder a cautelar.'
Em face do exposto, deferido que foi o registro no 1º grau, reconsidero a decisão agravada, e em caráter excepcional, frente às peculiaridades da hipótese, defiro a liminar requerida, emprestando efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo autor, até decisão final do Respe.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, para cumprimento imediato.
Cite-se a requerida.
Publique-se.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.