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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - REPRESENTAÇÃO: RP 280 BA

Tribunal Superior Eleitoral
há 24 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. JACY GARCIA VIEIRA
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Decisão

Vistos, etc.

A Coligação Força Nova Camaçari e seu candidato a prefeito Jaques Wagner ajuizaram esta representa (PT, PSDB, PC do B, PDT e PRONA) ção, alegando que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia vem se omitindo em julgar o recurso por eles interposto, relativo à convocação da emissora de televisão TVC-Canal 13, com sede em Camaçari, para transmissão da propaganda gratuita dos candidatos daquela localidade.

Argumentam que a emissora não foi convocada para a reunião de elaboração do plano de mídia porque, consoante decisão do juiz eleitoral, não estaria ela autorizada pela ANATEL a executar o serviço de radiodifusão sonora. Todavia, a emissora vem transmitindo propaganda do atual prefeito da cidade e dos candidatos do município de Salvador.

Despachei o processo em 17 de agosto, solicitando informações, em caráter de urgência, o que foi feito duas vezes seguidas , mas não houve, até esta (fls.47 e 48) data, qualquer manifestação da Corte Regional.

Verifica-se dos autos que o recurso chegou ao Tribunal Regional em 1º de agosto e ainda não foi julgado , o que autoriza o exame da pretensão por esta Cor (fl. 29/41) te Superior, nos termos do art. 97, parágrafo único da Lei 9.504/97.

Os requerentes demonstram, mediante documento expedido pelo Ministério das Telecomunicações , que a TVC-Camaçari, ao contrário do que assentou o Juiz Eleitoral em sua (fl. 53) sentença , tem condições de prestar serviços de radiodifusão.(fl. 24) Ademais, a mesma emissora já transmitiu, por determinação daquele Tribunal, a propaganda relativa às eleições municipais de 1996, conforme se observa da resolução de fl. 20/23, não se podendo alegar agora que não tenha qualificação técnica para fazê-lo.

Presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora, defiro a liminar para determinar que a emissora reserve horário destinado à propaganda dos candidatos do Município de Camaçari, observado o disposto no art. 52 da Lei 9.504/97.

Comunique-se com urgência. Publique-se.

Referências Legislativas

  • leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 52 art.: 97 par.: único
  • leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 52 art.: 97 par.: único
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/14659913