30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0602726-21.2018.6.05.0000 - SALVADOR - BAHIA
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Embargantes: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - Estadual e outros
Advogado: Sávio Mahmed Qasem Menin - OAB: 22274/BA
Embargante: Alexsandro Freitas Silva
Advogados: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos - OAB: 18934/BA e outro
Embargada: União
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de maio de 2022.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra acórdão deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, assim ementado: (ID 41459738):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. As normas jurídicas devem ser interpretadas de forma sistêmica, lógica e com prestígio ao sentido maior de toda a organização do sistema de justiça, qual seja, uma prestação que seja efetiva e viabilizada em tempo razoável. Inteligência do art. 5º, LXXVIII e art. 4º do Código de Processo Civil.
2. A execução se faz no interesse do credor, devendo ser operacionalizada da forma menos gravosa ao devedor quando por mais de um modo se evidenciar que o débito pode ser satisfeito, jamais podendo ser confundido com inexistente direito do executado de tornar a via satisfativa um calvário moroso e inefetivo. Inteligência dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil.
3. O Código de Processo Civil em vigor, ao tratar das impenhorabilidades, não reproduziu no caput do art. 833 o que dispunha o revogado art. 649, excluindo o advérbio de negação de tom peremptório "absolutamente". Certo que a Lei não contém termos inúteis, inexorável concluir que a atual sistemática relativiza as impenhorabilidades elencadas nos incisos que a ele se subordinam, entre as quais a do Fundo Partidário, certo que nenhum direito ou restrição tem caráter absoluto.
4. O fundo partidário não é intocável para a legislação eleitoral, como se infere dos artigos 37, § 3º e 37-A, da Lei n º 9.096/95 e art. 60, III, a, item I da Res. TSE n. 23.546/17. Também não o é para a legislação processual civil, que regula, à míngua de norma processual eleitoral específica, os feitos executivos eleitorais.
5. A melhor intelecção do art. 833, XI, do Código de Processo Civil, portanto, é no sentido de que a impenhorabilidade do fundo partidário é a regra, mas excepcionalmente admite-se a constrição, ainda que se constitua verba de natureza pública e essencial aos partidos políticos, pois embora a execução deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, deve ser compatibilizada com a utilidade em relação ao credor e a efetividade do processo.
6. A natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que tais recursos foram malversados e, exatamente por isso. devem ser ressarcidos ao Erário. Intelecção diversa poderia levar a dupla implicação negativa: a) o erário é vitimado na malversação dos recursos repassados para exercício específico da atividade partidária e; b) é vitimado - quando reconhecida a necessidade de sua recomposição exatamente pela malversação - pela blindagem decorrente da consideração de que eventuais valores remanescentes são absolutamente intocáveis.
7. No caso em apreço, na forma delineada pelo quadro fático assentado no acórdão regional, não se observa violação da norma constante do art. 833, XI, do CPC, tampouco do princípio da menor onerosidade, seja pela modicidade dos valores, seja pela ausência de demonstração de que tal constrição efetivamente impacta a subsistência do Diretório partidário de forma intensa, seja sobretudo porque não se preocupou o executado, ora
recorrente, em indicar como pretende pagar o que deve (ID 30382938).
8. Recurso especial desprovido.
Em suas razões (ID 157410623), o Embargante aponta contradição a) ao entendimento do TSE que não autoriza o pagamento de multa e honorários advocatícios, mediante recursos do Fundo Partidário (art. 17, § 2º da Res. TSE n. 23.604/2019); e b) o prejuízo à agremiação por se tratar da sua única fonte de receita. No mais, sustenta a ofensa ao princípio da legalidade, com amparo no art. 833, XI, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Isso porque o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas da Recorrente, mas sim que "indique de forma clara as razões de seu convencimento" (AgR-REspe 0600212-63/PR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 7/4/2021).
Além disso, a incompatibilidade que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela de natureza interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não a desarmonia entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte (ED-AgR-ARE 060005728, minha relatoria, DJe de 5/8/2021).
O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente no acórdão impugnado, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EXTRATO DA ATA
ED-REspEl nº 0602726-21.2018.6.05.0000/BA. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargantes: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - Estadual e outros (Advogado: Sávio Mahmed Qasem Menin - OAB: 22274/BA). Embargante: Alexsandro Freitas Silva (Advogados: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos - OAB: 18934/BA e outro). Embargada: União.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 5.5.2022.