30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600887-15.2020.6.17.0013 - SÃO LOURENÇO DA MATA - PERNAMBUCO
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Embargantes: Bruno Gomes de Oliveira e outro
Advogados: Pedro Melchior de Melo Barros - OAB: 21802/PE e outra
Embargada: Coligação Frente Popular de São Lourenço da Mata
Advogados: José Jorge Mesquita - OAB: 8910/PE e outros
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a tratar todos os pontos do recurso a que foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de maio de 2022.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Bruno Gomes de Oliveira e Manoel Jerônimo de Melo Neto contra acórdão deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, assim ementado (ID 157348222):
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.
2. O TRE/PE deu parcial provimento ao Recurso Eleitoral, para afastar a preliminar de perda de objeto e
"determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento simultâneo com o processo nº 0600888- 97.2020.6.17.0013" , alusivo à prática de propaganda eleitoral irregular.
3. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de
imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
Em suas razões (ID 157446618) os embargantes reiteram os argumentos deduzidos em Agravo Regimental, sustentando, em síntese, a existência de: (i) erro material, sob o argumento de que "a decisao do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, possui caráter terminativo" conforme previsão expressa do art. 276, I e II do Código Eleitoral, motivo pelo qual seria cabível o Recurso Especial; (ii) omissão, ante a impossibilidade de julgamento simultâneo conforme determinado pelo Tribunal de origem, em razão do processo conexo já se encontrar perante a instância recursal; e (iii) omissão, diante da revogação da multa por embargos protelatórios.
É o Relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, o art. 275 do Código Eleitoral prevê, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente no acórdão impugnado, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EXTRATO DA ATA
ED-AgR-AREspE nº 0600887-15.2020.6.17.0013/PE. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargantes: Bruno Gomes de Oliveira e outro (Advogados: Pedro Melchior de Melo Barros - OAB: 21802/PE e outra). Embargada: Coligação Frente Popular de São Lourenço da Mata (Advogados: José Jorge Mesquita - OAB: 8910/PE e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 5.5.2022.