30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspE 060XXXX-12.2020.6.11.0034 CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT 060037012
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PARTE: EVALDO JOSE DOS SANTOS, Advogado(a): JAQUERSON PIRES ALMEIDA
Publicação
DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 117
Julgamento
21 de Junho de 2022
Relator
Min. Alexandre de Moraes
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Decisão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Evaldo José dos Santos contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 27 e 30 do TSE (ID 157477899). Na origem, o candidato teve suas contas da campanha de 2020 desaprovadas, em razão da apresentação incompleta de documentos necessários ao exame das contas (ID 157477833). Em suas razões (ID 157477897), amparadas em dissídio jurisprudencial, o Recorrente sustenta a possibilidade de "juntada de documentação em sede recursal", sob o argumento de "não ser a irregularidade capaz de comprometer a transparência e confiabilidade das contas". No Agravo (ID 157477904), o Agravante entende preenchidos os requisitos legais para o seguimento do recurso. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pela negativa de seguimento do Agravo, ante a incidência da Súmula 26 do TSE (ID 157590276) É o breve relato. Decido. No caso, o Agravante deixou de impugnar as Súmulas 27 e 30 do TSE, contidas na decisão agravada, tendo reforçado apenas a ocorrência do alegado dissídio jurisprudencial, em afronta ao disposto na parte final do inciso III do art. 932 do CPC/2015. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é firme no sentido de que "é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Aplicação do Verbete Sumular nº 26 do TSE" (AgR– AI nº 16760, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 26/8/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 6 de junho de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator