30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP 060XXXX-64.2017.6.00.0000 BRASÍLIA - DF 060164864
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PARTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) - NACIONAL, Advogado(a): ALESSANDRO MARTELLO PANNO, Advogado(a): BRUNA LOSSIO PEREIRA, Advogado(a): GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Advogado(a): DANIELA MAROCCOLO ARCURI, Advogado(a): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL, Advogado(a): HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO, Advogado(a): LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO, Advogado(a): RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA, Advogado(a): DIEGO RANGEL ARAUJO, Advogado(a): PEDRO IVO MACHADO BANNWART RIBEIRO
Publicação
DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 117
Julgamento
24 de Maio de 2022
Relator
Min. Alexandre de Moraes
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Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÓRGÃO ESTADUAL COM CONTAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos merecem acolhimento parcial, diante da superveniência da Emenda Constitucional 117/2022 que autoriza a destinação, no caso, de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos) em candidaturas femininas, nas eleições subsequentes (art. 2º). 2. Conforme se extrai da cláusula 1.3, incumbe a Confirma Comunicação Digital a “elaboração da pauta que será abordada nos perfis oficiais, redação dos textos das publicações, criação de ¿cards', tratamento de fotos, publicação do material nas redes sociais e interação com usuários nas postagens”, de forma que fica comprovada a despesa a partir da mídia digital apresentada pelo PSC acompanhada das peças publicitárias produzidas. 3. Autorizado o pagamento das falhas mediante desconto do Fundo Partidário, nos termos do AgR–PC 29288 Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe de 6/4/2022. 4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para quaisquer outros reparos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para DETERMINAR o desconto de R$ 1.746.185,07 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e sete centavos), mantida a multa de 3,5%, sobre os recursos do Fundo Partidário; e b) a imediata transferência de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos) para conta específica da Mulher, de modo que os respectivos valores sejam aplicados na forma prevista pelo art. 2º da EC 117/2022. Manutenção das demais cominações impostas.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Observações
(9 fls.)