10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Petição: Pet 631-81.2013.600.0000 DF
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR FERREIRA MENDES
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Ementa
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENADOR ELEITO NO ESCRUTÍNIO DE 2010. SUPLENTES ELEITOS POR AGREMIAÇÃO DIVERSA. CARGOS MAJORITÁRIOS.
1. Apesar de o julgamento do Supremo que permitiu a edição da Res.-TSE nº 22.610/2007 ter ocorrido sob o enfoque dos mandatos eletivos obtidos pelo sistema proporcional, os fundamentos e os princípios norteadores da regra da fidelidade partidária se aplicam aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário.
2. Enquanto não sobrevier normatização específica ou pronunciamento da Suprema Corte quanto à aplicação da regra da fidelidade partidária para os cargos majoritários, a Res.-TSE nº 22.610/2007 poderá ser aplicada aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário, desde que, no caso concreto, se atinja a finalidade da norma, que é assegurar o mandato ao partido pelo qual o trânsfuga foi eleito.
3. Considerando-se que os suplentes do mandato em disputa foram eleitos por partido político diverso, não será possível à legenda requerente recuperar a vaga ocupada pelo parlamentar trânsfuga.
4. Processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, extinguiu a petição, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.