30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: AgR-REspe 955973845 CE
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.
1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aosdispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.
2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício desuas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei. 3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Resumo Estruturado
Aguardando indexação.
Referências Legislativas
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 73 par.: 10 art.: 73 inc.: 4
- leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 73 par.: 10 art.: 73 inc.: 4
- leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 73 par.: 10 art.: 73 inc.: 4
- leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963
Observações
(10 fls.)