30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Representação: Rp 147451 DF
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rp 147451 DF
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/4/2011, Página 45
Julgamento
20 de Outubro de 2011
Relator
Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral.
2. O notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Representação que se julga procedente, confirmada a liminar, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso IIdo § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar - com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea -, ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e julgou procedente a representação, nos termos do voto da Relatora.
Resumo Estruturado
(E/IJ), Legitimidade passiva, pré-candidato, (F), representação, apuração, ocorrência, antecipação, propaganda eleitoral, irregularidade, âmbito, inserção de propaganda partidária.
Referências Legislativas
- el0192 : matéria processual legitimidade representação
- el0010 : campanha eleitoral propaganda eleitoral caracterização
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9096 ano: 1995 (lpp lei dos partidos políticos) art.: 45 par.: 2 inc.: 2
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 36 par.: 3
Sucessivo
- Sucessivo: RP Nº: 141041 (Rp) - DF, AC. DE 26/10/2011, Rel.: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
- Sucessivo: RP Nº: 156289 (Rp) - DF, AC. DE 26/10/2011, Rel.: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
- Sucessivo: RP Nº: 152392 (Rp) - DF, AC. DE 16/08/2011, Rel.: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Observações
(fls. 08).