10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Rcl: AgR 595 MG
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
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Ementa
Agravo regimental. Reclamação. Negativa. Processamento. Agravos regimentais. Tribunal Regional Eleitoral.
1. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação se destina a preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. Não é cabível reclamação contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral que teria se negado a processar e julgar agravos regimentais em face de decisão que corrigiu erro material e indeferiu pedido de registro.
3. Na espécie, não há nenhuma decisão deste Tribunal, relativa ao presente caso, que esteja sendo descumprida, bem como não há afronta à competência desta Casa.
4. O inconformismo do reclamante diante dessa situação deve ser objeto de outros meios processuais cabíveis, na linha da jurisprudência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando acórdão.