10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspe 1224-43.2014.612.0000 MS
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA
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Ementa
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL POR OUTRO CANDIDATO. MATERIAL DE PUBLICIDADE. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO.
1. A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.
2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da Republica - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator.
Referências Legislativas
- leg.: federal constituição federal nº.: 1988 ano: 1988 (cfd constituição federal democratica) art.: 17 inc.: 3
- leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23406 ano: 2014 art.: 26 par.: 3