30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Ação Cautelar: AC 649-05.2013.600.0000 RS
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 228, Data 02/12/2015, Página 53/54
Julgamento
15 de Outubro de 2015
Relator
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA
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Ementa
ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. ARTS. 73, I E II, DA LEI Nº 9.504/97 E 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela configuração da prática das condutas vedadas descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e de abuso do poder político decorrente da realização de audiências públicas levadas a efeito por vereadores com a utilização de bens, servidores e da estrutura pública, para, sob o pretexto de discutir questões relativas a projeto de lei, apontar o então prefeito, candidato à reeleição, como grande inimigo de agricultores.
2. Segundo as premissas da decisão regional, as reuniões foram transmutadas em atos ostensivos de campanha eleitoral, extrapolando o debate político inerente às atividades do Poder Legislativo, considerando-se o número elevado de pessoas que lá compareceram e a grande repercussão do assunto na comunidade, o que demonstrou a gravidade da conduta de uso da máquina pública.
3. O quadro fático - obtido a partir do exame soberano das provas realizadas tanto pelo juiz de primeira instância quanto no acórdão recorrido - não pode ser alterado por esta Corte Superior em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
4. As práticas reconhecidas pelo acórdão regional enquadram-se, perfeitamente, nas proibições expressas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/997, razão pela qual não há falar em ofensa a tais dispositivos.
5. A imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto. Nenhum princípio ou garantia constitucional é irrestrito e não pode ser invocado para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo, a fim de beneficiar ou prejudicar determinado candidato. Precedentes. Recursos especiais a que se nega provimento.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação cautelar, nos termos do voto do Relator.
Referências Legislativas
- leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963
- leg.: federal sumula do superior tribunal de justiça nº.: 7 ano: 1990
- leg.: federal lei complementar nº.: 64 ano: 1990 (lc lei de inelegibilidades) art.: 22
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 73 inc.: 1 art.: 73 inc.: 2