10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Mandado de Segurança: MS 1787-75.2011.600.0000 Espigão Alto Do Iguaçu/PR XXXXX - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal e por Hilário Czechowski, presidente da Câmara Municipal e prefeito em exercício do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, contra ato reputado coator do TRE/PR, consubstanciado no acórdão que determinou a realização de eleições suplementares indiretas naquele município.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o prefeito e o
vice-prefeito eleitos em 2008 no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR foram cassados pelo TRE/PR pela prática de captação ilícita de sufrágio.
Alegam que a vacância dos cargos de prefeito e vice se deu no terceiro ano do mandato para o qual foram eleitos, razão pela qual se aplicaria o disposto no art. 61, I, da Lei Orgânica Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR.
Sustentam, ainda, que a Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR, ao editar a Resolução nº 002 para regulamentar as eleições suplementares indiretas, reduziu prazos de desincompatibilização, em desconformidade com a LC 64/90 e com a jurisprudência do TSE.
O perigo da demora estaria consubstanciado na iminência da realização das eleições suplementares, marcadas para o dia 5/12/2011.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Pet 115-85, que determinou a realização de eleições indiretas no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, bem como da Resolução nº 002 da referida Câmara Municipal.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, determinando-se a realização de eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no citado município.
É o relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Na espécie, em juízo perfunctório, verifico a presença de ambos os requisitos.
Dos documentos acostados aos autos, tem-se que, na origem, Osstap Andreiv e Waldir Rohden, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR eleitos em 2008, tiveram seus mandatos cassados pela prática de captação ilícita de sufrágio.
O acórdão do TRE/PR que confirmou a sentença do juízo de
1º grau de jurisdição data de 19/10/2011 (fl. 30).
À folha 27, consta oficio do TRE/PR, datado de 21/10/2011, por meio do qual determina ao Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Quedas do Iguaçu/PR a adoção de providências para que se dê posse no cargo de prefeito de Espigão Alto do Iguaçu/PR, no prazo de 5 (cinco) dias, ao presidente da Câmara Municipal.
À folha 26, o Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Quedas do Iguaçu/PR, mediante ofício datado de 21/10/2011, dirigido à Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR, ordena a assunção do presidente daquela casa legislativa à chefia do Poder Executivo local.
Assim, considerando que de acordo com a jurisprudência desta
c. Corte o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, deve-se recorrer à Lei Orgânica Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR.
Na espécie, a Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR nada dispõe a respeito da modalidade das eleições em caso de dupla vacância no Poder Executivo local. Prescreve tão somente que, ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato. Transcrevo a norma:
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Tendo em vista que, na hipótese dos autos, a vacância ocorreu no terceiro ano do mandato, as eleições suplementares marcadas no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, no silêncio da Lei Orgânica em apreço no que se refere à modalidade do pleito, devem ser diretas.
Com efeito, esse entendimento é o melhor que se coaduna com a Constituição, pois se harmoniza com o princípio democrático, confere maior legitimidade aos eleitos, bem como imprime máxima efetividade à soberania popular, que é concretizada pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
Em situação semelhante à dos autos, o c. TSE assim decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal.
2. Na espécie, o art. 72, I, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas.
3. Segurança denegada.
( MS 704-24/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2011)
Finalmente, a iminência da realização das novas eleições demonstra o perigo da demora.
Forte nessas razões, defiro a liminar - nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE -para suspender os efeitos do v. acórdão proferido na Pet 115-85 e, consequentemente, as eleições marcadas para o dia 5/12/2011 no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR. A suspensão durará até o julgamento do mérito deste mandado de segurança pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PR.
Ouça-se a d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
P. I.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora