Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Ordinário: RO 1337 São Paulo/SP 189952006 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO PRÓPRIO - NEGATIVA DE SEQÜÊNCIA.
1. O Ministério Público Eleitoral interpõe recurso extraordinário, com alegada base nos artigos 121, § 3º, da Carta Política e 47, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.156/2006, contra o acórdão de folha 782 a 791, assim ementado:
REGISTRO DE CANDIDATO. QUITAÇÃO ELEITORAL E CERTIDÕES QUE, EM FASE DE DILIGÊNCIA, FORAM APRESENTADAS. OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral.
2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão.
3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento.
4. Apelo do Ministério Público recebido como recurso especial, parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, mantendo-se o deferimento do registro da candidatura.
5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. Ausência de qualquer prejuízo para a parte. Recurso especial que ataca agravo regimental não conhecido para reformar a decisão monocrática que assim determinou. Não-conhecimento do apelo de Paulo Salim Maluf.
Articula o recorrente com a ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso, IX, da Carta Política da República.
Entende desrespeitados os princípios da ampla defesa e da garantia à prestação jurisdicional, argüindo a nulidade do julgado proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ante a ausência de análise das provas apresentadas pelo Ministério Público, concernentes aos rendimentos do candidato.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida teria sido prolatada fora do pedido da impugnação, deixando aquele Colegiado de se manifestar acerca da suposta falsidade da declaração de bens.
Afirma a possibilidade de o relator, quando da apreciação do requerimento de registro, formar convicção independentemente dos argumentos trazidos pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Destaca, alfim, a juntada ao processo de documento subscrito pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, em que estariam registrados todos os bens do candidato no exterior.
Nas contra-razões, de folha 803 a 812, o recorrido aponta, preliminarmente, a falta de prequestionamento da matéria, ressaltando, quanto ao mérito, o acerto do julgado.
2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça foi protocolada no prazo assinado em lei. A publicação do acórdão impugnado deu-se na sessão de 29 de setembro de 2006, sexta-feira (folha 791), ocorrendo a manifestação do inconformismo no mesmo dia (folha 793).
Sob o ângulo da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, fez-se ver que em momento algum pretendeu-se produzir prova testemunhal. Nada se disse quanto à omissão da citada Corte relativamente ao exame dos elementos probatórios coligidos, padecendo o recurso, sob tal ângulo, da ausência do indispensável prequestionamento. Em síntese, o que decidido por esta Corte está em harmonia com as premissas fáticas do acórdão regional e com a ordem jurídica.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente