30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Ordinário: RO 2015 Goioerê/PR 254092008 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Antônio Bernardino de Sena Neto (fls. 381-395) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que, mantendo o decisum de primeiro grau, indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Goioerê/PR, com base no art. 1o, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 (fl. 369).
Alega que as contas desaprovadas datam de janeiro de 2003 e que, já transcorridos mais de 5 (cinco) anos, está afastada a inelegibilidade do recorrente.
Sustenta que, contra o acórdão do TCE, que desaprovou as contas do Poder Legislativo referentes ao exercício de 1998 e condenou os vereadores, dentre eles o recorrente, a devolver determinado numerário, foram interpostos três recursos de revista, mas que o recorrente não interpôs qualquer recurso.
Argumenta que, ante a ausência de qualquer recurso por parte de Antônio Sena, tendo o acórdão 5724/02 sido publicado em 10/12/2002 (certidão de fls. 147), verifica-se que houve o trânsito em julgado em relação ao mesmo no início de 2003. E ante a fluência de mais 5 anos, o ato já perdeu eficácia de torná-lo inelegível"(fls. 384-385).
Afirma que houve equívoco por parte da Corte Regional, posto que a decisão tida por definitiva diz respeito a terceiros e não ao recorrente.
Alega que a desaprovação verificada pelo TCE não se deu por irregularidade insanável, versando extrapolação de 5% (cinco por cento) da receita do município para com os gastos da Câmara Municipal, não havendo dolo ou má-fé.
Requer a reforma do acórdão regional e o deferimento do seu registro de candidatura.
Contra-razões às fls. 410-416.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 420-423).
É o relatório.
Decido.
Em se tratando de processo de registro de candidatura em eleições municipais, o recurso cabível é o especial.
Inicialmente, observo que o recorrente não suscitou violação de dispositivos legais ou constitucionais e nem divergência jurisprudencial, não podendo ser aplicado, in casu, o princípio da fungibilidade, haja vista que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Ainda que superado o referido óbice, as razões recursais não merecem acolhimento.
Ocorre que a pretensão do recorrente de discutir a sanabilidade das irregularidades encontra, ao menos, dois óbices: a matéria não está prequestionada e os elementos de fato constantes do recurso não se encontram no acórdão recorrido.
Com efeito, restou assentado no acórdão regional que o acórdão nº 643/2006 do TCE/PR transitou em julgado em 7 de julho de 2006, não obtendo o recorrente nenhum provimento judicial que suspendesse os efeitos daquela decisão.
Em relação à interposição de recurso de revista, bem como à natureza sanável ou insanável dos vícios que teriam ensejado a rejeição das contas, não houve qualquer manifestação pela Corte Paranaense e nem foram opostos embargos de declaração.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o apelo não pode ser conhecido, encontrando óbice nas Súmulas nos 282 e 356/STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.