10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SÃO LUÍS DO QUITUNDE - AL
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
AGRAVANTE : ANTÔNIO HONÓRIO PEREIRA, AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES (ART. 11, III, DA LEI Nº 6.091/74 E ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL). OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NOS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando o órgão julgador não tenha sido provocado anteriormente a se manifestar sobre determinada matéria.
2. In casu, o acórdão regional esclareceu que a suscitada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi apreciada pela Corte por se tratar de tese inovada em sede de declaratórios, inexistindo, bem por isso, a suscitada omissão.
3. O requisito do prequestionamento se revela imprescindível para a interposição do recurso especial, materializado na efetiva discussão da matéria pelo Tribunal, sendo insuficiente, bem por isso, a simples oposição de embargos de declaração, ex vi das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Ministros Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).