10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX GOIÂNIA - GO
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
EMBARGANTE : ALEXANDRE DA COSTA SOUZA, EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 29 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.406/2014. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando-se o aresto claro, coerente e livre de omissões, pois examina as questões propostas de acordo com a legislação e a jurisprudência pacífica desta Casa.
2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli (Presidente).