30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 5098 CAMPINA GRANDE - PB
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RESPE 5098 CAMPINA GRANDE - PB
Partes
AGRAVANTE : JACÓ MOREIRA MACIEL, AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/11/2016, Página 28-29
Julgamento
11 de Outubro de 2016
Relator
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
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Ementa
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão que recebe a peça acusatória não desafia a interposição de recurso, porquanto não sujeita à preclusão e pode ser atacada pelas vias excepcionais, como a do habeas corpus" (AgR-AI nº 243-66/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2015), "não se equiparando ao ato decisório a que se refere o art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça" ( HC nº 1190-09, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designada Min. Laurita Vaz, DJe de 10.5.2012).
2. O recebimento da denúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação, por isso não se mostra necessária a apresentação de fundamentação, ainda que desejável e conveniente (HC nº 93.019/DF, Min. Celso de Mello, DJe de 6.2.2014).
3. Admite-se a convalidação de atos decisórios em matéria criminal, relativa ao eventual desrespeito a foro por prerrogativa de função se, no momento do deferimento da medida de busca e apreensão, não era ainda conhecido o envolvimento de autoridade com foro privilegiado, a atrair a competência do Tribunal Regional para a supervisão do inquérito e deferimento da cautelar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Rosa Weber e os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Gilmar Mendes (Presidente).