30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 69512 SALINAS - MG
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RESPE 69512 SALINAS - MG
Partes
AGRAVANTES : JOSÉ ANTÔNIO PRATES, AGRAVADO : SILVÂNIO BATISTA COSTA
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/11/2016
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
GILMAR FERREIRA MENDES
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Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Regional extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ausentes a causa de pedir jurídica e o pedido quanto à pretensão condenatória.
2. Ainda que não tenham requerido de forma expressa a aplicação da sanção de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma dos representados, os autores apontaram a suposta prática de abuso de poder e pleitearam a realização da investigação prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 com a cominação das penas previstas em lei, que são aquelas constantes no inciso XIV do referido dispositivo.
3. O entendimento adotado pelo Regional diverge da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "a petição inicial não é inepta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório" (AIJE nº 50-32/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30.9.2014).
4. Conforme já decidiu o TSE, "as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações apresentadas na inicial, sem que seja necessário o exame de provas e a existência de direito material do autor. Nessa linha, a conformação do direito com base nos fatos narrados na inicial encerra questão típica de mérito" ( REspe nº 1004-23/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 11.11.2014).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga.