10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 13925 BRASÍLIA - DF
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, EMBARGADO : LINDOMAR ELIAS
Publicação
Julgamento
Relator
HENRIQUE NEVES DA SILVA
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Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" previsto no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, especificar que, no presente caso, os preparativos para a realização da nova eleição no município do Salto do Jacuí, em virtude do indeferimento do registro do embargado, devem ser iniciados e providenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo juiz local a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Gilmar Mendes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Rosa Weber, Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio.