30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
LISTA TRÍPLICE Nº 400-83.2015.6.00.0000 -CLASSE 20 - SÃO LUÍS - MARANHÃO
Relator: Ministro Herman Benjamin
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Advogado indicado: Pollyanna Silva Freire Lauande
Advogado indicado: Daniel Guerreiro Bonfim
Advogado indicado: Frederico Augusto Costa Lima
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. NEPOTISMO. SUBSTITUIÇÃO DOS TRÊS CANDIDATOS. PROVIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Trata-se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/MA, com indicação de Pollyanna Silva Freire Lauande, Daniel Guerreiro Bonfim e Frederico Augusto Costa Lima.
Este Tribunal, por unanimidade, determinou retorno dos autos para substituição da primeira e do segundo indicados em virtude, respectivamente, de ausência de efetivo exercício de advocacia por no mínimo dez anos e de parentesco de terceiro grau com membro da Corte a quo (art. 25, § 60, do Código Eleitoral).
O Parquet, em pedido de reconsideração, aduz que Frederico Augusto Costa Lima é parente de terceiro grau de Desembargadora do TJ/MA, configurando-se nepotismo.
EXAME DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Nepotismo constitui prática néfasta que afronta o espírito republicano e repr ent gravíssima ofensa aos princípios constitucionais a impessoalidade e da moralidade administrativas 37, caput, da CF188).
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Incumbe a esta Corte Superior, como órgão máximo da Justiça Eleitoral, zelar por irrestrita observância aos referidos princípios ao apreciar indicação para lista tríplice de Tribunal Regional Eleitoral.
A teor da Súmula Vinculante 13ISTF, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
O rol de hipóteses de referido enunciado não é exaustivo. Além disso, o nepotismo possui natureza objetiva e não demanda lei específica para ser coibido. Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria no âmbito do Judiciário ao editar, ainda no ano de 2005, a Resolução 7, de modo a combater o uso da coisa pública em benefício de parentes de membros e servidores deste Poder. Tal diploma, que representa notável avanço, foi declarado constitucional pela c. Suprema Corte na ADC 12, ReI. Min. Ayres Britto, DJe de 18.12.2009.
Na espécie, é incontroverso que Frederico Augusto Costa Lima é parentê de terceiro grau, por afinidade, da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (sobrinho; fI. 212), a qual, inclusive, participou do processo de escolha do indicado para compor a lista tríplice, nele votando (fI. 189). Trata-se de conduta que não pode, em nenhuma circunstância, ser chancelada por esta Corte.
Também se verifica nepotismo quanto aos indicados Pollyanna Silva Freire Lauande e Daniel Guerreiro Bonfim, respectivamente, filha da Desembargadora Cleonice Silva Freire e sobrinho do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, Desembargadores do TJ/MA.
CONCLUSÃO
Pedido de reconsideração acolhido para reconhecer nepotismo no tocante aos trêigdicados e determinar retorno dos autos a fim de que d E/MA os substitua.
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12. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao fato de a Desembargadora Nelma Celeste Sarney Costa ter participado da escolha de Frederico Augusto Costa Lima.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher o pedido de reconsideração, para reconhecer a incidência de nepotismo no tocante aos três indicados e determinar o retorno dos autos, a fim de que o TRE/MA os substitua, além de determinar a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao fato de a Desembargadora Nelma Celeste Sarney Costa ter participado da escolha de Frederico Augusto Costa Lima, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
MINISTRO HE AlN - RELATOR
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Senhor
Presidente, trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Ministério
Público Eleitoral contra acórdão assim ementado:
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. PRIMEIRA INDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO PRAZO DE DEZ ANOS. SEGUNDO INDICADO. PARENTESCO COM MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL. IMPEDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS.
A comprovação de efetivo exercício de advocacia, para fins de lista tríplice, dá-se mediante prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e considerando-se a data de formação da lista, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência desta Corte Superior.
A advogada Pollyanna Silva Freire Lauande possui inscrição na OAB/MA desde 6.4.2006 e, portanto, não preenche tal requisito.
É vedada indicação de candidato que tenha parentesco de até quarto grau com membro de Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 25, § 60, do Código Eleitoral.
O advogado Daniel Guerreiro Bonfim é parente de terceiro grau (sobrinho) do atual Presidente do TRE/MA.
S. Retorno dos autos ao TRE/MA para substituição de Pollyanna Silva Freire Lauande e Daniel Guerreiro Bonfim, mantendo-se a indicação de Frederico Augusto Costa Lima.
6. Encaminhamento de cópia do processo à Corregedoria-Geral Eleitoral para adotar providências que entender cabíveis quanto à indicação do segundo advogado.
O caso cuida de lista tríplice para preenchimento de vaga de
juiz substituto da classe de advogado do TRE/MA em razão da posse de
Eduardo José Leal Moreira como membro efetivo, indicando-se Daniel
Guerreiro Bonfim, Pollyanna Silva Freire Lauande e Frederico Augusto Costa
Lima.
Na sessão administrativa de )'0.12.2015, determinou-se
retorno dos autos à Corte Regional para ftsu,tituição dos dois primeiros
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Nas razões do pedido de reconsideração, o Parquet sustentou:
o documento de folha 212 revela que Frederico Augusto Costa Lima é parente em terceiro grau, por afinidade, da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, de modo que incide na espécie a Súmula Vinculante 13/STF;
"o Dr. Frederico [ ... ] contou, para sua indicação, com o voto da Desembargadora Nelma [ ... ]";
o caso dos autos revela prática de nepotismo, que "fere, a um só tempo, os princípios da impessoalidade, eficiência, da igualdade e da moralidade".
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento do pedido de reconsideração para que os três advogados sejam excluídos da lista tríplice.
Frederico Augusto Costa Lima, a despeito de intimado, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (relator): Senhor Presidente, no acórdão recorrido, decidiu-se, por unanimidade, determinar retorno dos autos para substituição dos indicados Pollyanna Silva Freire Lauande e Daniel Guerreiro Bonfim por, respectivamente, ausência de efetivo exercício de advocacia por no mínimo dez anos e parentesco de terceiro grau com membro do TRE/MA (art. 25, § 6 0 , do Código Eleitoral).
A. 25. [omissis]
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si pa /
até o 4 e co, ainda que por afinidade,
0
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O Parquet aduz, todavia, que Frederico Augusto Costa Lima
também deve ser substituído, ante inequívoca hipótese de nepotismo, por ser
parente de terceiro grau, por afinidade, da Desembargadora Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa2.
De fato, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral.
Ressalto, de início, que o tema possui íntima ligação com os
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativas,
expressamente contemplados no art. 37, caput, da CF/883.
Leciona o e. Ministro Gilmar Mendes, em sua obra Curso de
Direito Constitucional, que "o princípio da impessoalidade consubstancia a
ideia de que a Administração Pública, enquanto estrutura composta de órgãos
e de pessoas incumbidos de gerir a coisa pública, tem de desempenhar esse
múnus sem levar em conta interesses pessoais, próprios ou de
terceiros"4.
O princípio da moralidade, por sua vez, contempla não apenas
o agir juridicamente correto, como também seu aspecto ético. Em outras
palavras, a validade de determinado ato condiciona-se a exigências de
natureza tanto jurídica como moral. Nesse sentido:
[ ... ] pode-se dizer que a reverência que o direito positivo presta ao
princípio da moralidade decorre da necessidade de pôr em destaque
que, em determinados setores da vida social, não basta que o
agir seja juridicamente correto; deve, antes, ser também
eticamente inatacável. Sendo o direito mínimo ético indispensável à
convivência humana, a obediência ao princípio da moralidade, em
relação a determinados atos, significa que eles só serão
considerados válidos se forem duplamente conformes à
eticidade, ou seja, se forem adequados não apenas às
exigências jurídicas, mas também às de natureza moral. A essa
luz, portanto, o princípio da moralidade densifica o conteúdo dos atos
jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode
configurar improbidade administrativa e acarretar-lhe a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
2 0 indicado é sobrinho do esposo da Desembargadora.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes jia U3f 'ão, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidad, r~ralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: E...]
1 /
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO; Pau Gonet. Curso de Direito Constitucional.
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cabível, se a sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime, consoante o disposto no § 4 0 do art. 37 da Constituição.
(sem destaques no original) 5
Considerando esses parâmetros, verificou-se na última década
notória evolução, em especial no âmbito do Poder Judiciário, no tocante ao
combate do nepotismo, seja ele direto ou na forma cruzada.
No ano de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução 7, com destaque para os arts. 1º e 21, in verbis:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-13, § 40, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-Ios, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. l o É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 20 Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de
provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; /1
III - o exercício de cargo de provimeno \enycomissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição d d4a Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em\ha reta, colateral ou por
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afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; [...]
(sem destaques no original)
A constitucionalidade de referido diploma normativo foi
reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
ADC 12/DF, nos termos da ementa a seguir:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÂOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moral idade.
3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para déduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
(ADC 12/DF, ReI. Min. Ayres Britto, DJe de 18/12/2009) (sem destaques no original)
Cito, no ponto, minucioso voto da e. Ministra Cármen Lúcia,
que descreve o contexto histórico dessa nefasta prática:
O traçado histórico brasileiro expõe a utilização dos espaços públicos pelos interesses privados, do que decorre, em grande parte - e que já haveria de ter sido extirpada há muito tempo - a manutenção de atuações nepotistas no País.
Há duas passagens desta história muito lembradas e que mereceriam aqui citação especial: a primeira, a de que ao final da Carta endereçada por Pedro Vaz de Caminha ao Rei de Portugal, dando notícia do descobrimentõ, já continha pleito que não poderia ser desconhecido: /
E pois que Senhor he certo que as, r/eeste careguo que Ieuo como em outra qualquer coussa que vosso serucio for uosa
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alteza há de seer de mym mujto seruída, aela peci que por me fazer singular merece made viyr dajha de Sam Thomee Jorge dosoiro meu jenro, o que dele receberey em mujta mercee. Beijo as maãos de vossa alteza. Deste porto seguro da vossa jilha de vera cruz oje sesta feita primeiro dia de mayo de 1500.
Dissertando sobre este tema, afirmava então que "No Brasil, tudo
começou, pois, neste passagem. O nepotismo desembarcou em terras brasileiras com as primeiras navegações aqui chegadas. E esta bandeira não parou mais de ser desfraldada (talvez mais certo fosse dizer 'desfraldada')" (Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Dei Rey, 1993, p. 159).
Contra a pessoalidade que assolava em terras brasileiras, sobreveio em 1828 a Lei de 10 de outubro, em cujo art. 38 em dispunha:
Nenhum vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse, nem dos seus ascendentes ou descendentes, ou cunhados, enquanto durar o cunhadio. Igualmente não votarão aqueles que jurarem suspeição.
Sob a vigência da Constituição de 1824, ensinava o grande Pimenta Bueno:
A absolvição dos privilégios, salva a única exceção dos que forem essencial e inteiramente exigidos por utilidade ou serviços públicos, é uma outra consequência necessária do justo e útil princípio da igualdade perante a lei. Por privilégio em geral, ou na consideração do direito público, entende-se toda e qualquer espécie de prerrogativas, vantagens, isenções ou direitos quaisquer concedidos com exceção da lei comum. [ ... ] (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: ministério dos negócios interiores,
1958, p. 412).
A República veio reforçar todas as formas de ingresso no serviço público sem que o critério único do mérito atestado em concurso público - no qual se garante a efetividade do direito à igualdade -fosse regra incontestável. Entretanto, parece que não há compreensão de que não há República sem repúblicos, nem há igualdade onde o personalismo prospera.
Os princípios encampados no art. 37 da Constituição brasileira de 1988 erigiram ao nível fundamental e de maneira expressa o que continha na legislação brasileira (de se lembrar, dentre outras, a Lei nº 4.717, de 1.965 - lei de ação popular), que rompe a presunção de legitimidade dos atos administrativos quando se cuide de nomeação sem concurso público, máxime em se cuidando de parentes. E a legislação eleitoral, que, com fundamento constitucional, vem impedindo desde a década de 30 do século passado, candidaturas de parentes.
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aí se põe na qualificação do candidato e não na qualidade do nome por ele ostentado.
Nem precisaria haver princípio expresso - quer da impessoalidade, quer da moralidade administrativa - para que se chegasse ao reconhecimento da constitucionalidade das proibições de contratação de parentes para os cargos públicos. Bastaria que se tivesse em mente a ética democrática e a exigência republicana, contidas no art. 10 da Constituição, para se impor a proibição de maneira definitiva, direta e imediata a todos os poderes da República.
(sem destaques no original)
Posteriormente, em 2008, o c. Supremo Tribunal Federal veio
a editar a Súmula Vinculante 13, cujo teor é o seguinte:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Referido enunciado, como já decidiu a c. Suprema Corte em
inúmeras oportunidades, não possui cunho exaustivo e pode vir a contemplar
outros casos. Cito, por todos, o precedente a seguir:
[...] 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de
cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. [ ... ]
(Rcl 185641SP, redator para acórdão Mm. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 3/8/2016) (sem destaques no original)
Na espécie, é incontroverso que Frederico /ug ,yto Costa Lima
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Souza Silva Sarney Costa 6 (fI. 212), a qual, inclusive, participou do procésso de
escolha do indicado para compor a lista tríplice, nele votando (fl. 189).
Em hipóteses como esta, não há como desconsiderar essa
circunstância e, ainda, que o próprio parente do indicado atuou de forma
efetiva para indicá-lo.
Ademais, observo nepotismo também no que toca aos
indicados Pollyanna Silva Freire Lauande (filha da Desembargadora Cleonice
Silva Freire) e Daniel Guerreiro Bonfim (sobrinho do Desembargador Antonio
Guerreiro Júnior), sendo ambos os Juízes oriundos do TJ/MA.
Desse modo, e ainda diante da natureza objetiva 7 e da
desnecessidade de lei específica8 quanto ao tema, cabe a esta Corte Superior
zelar pela estrita observância aos princípios da impessoalidade e moralidade
administrativas na indicação de membros para compor os Tribunais Regionais
Eleitorais, de modo a coibir a nefasta prática de nepotismo.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e
determino retorno dos autos a fim de que o TRE/MA substitua os três
indicados em virtude de nepotismo.
Por fim, comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça quanto
ao fato de a Desembargadora Nelma Celeste Sarney Costa ter participado da
escolha de Frederico Augusfo Costa Lima.
É como voto.
6 o indicado é sobrinho do esposo da Desembargadora.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA
VINCULANTE 13.
1. A análise da ocorrência ou não de nepotismo é obietiva, sendo desnecessária a comprovacão de efetiva
influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão. [ ... ]
(AgR-Rcl 19.911/ES, Rei. Mm. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJEde 2.6.2015) (sem destaque no original)
8 Confira-se:
[ ... ] 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa IegiIã,a de lei sobre /
nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão conertudd nrin,'íni r1
dPI,UdUIIIUdUe Imealata, ou sela. Inaepenaente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n 1 E...]
(RE 570.3921RS, Rei. Mm. Cármen Lúcia, Plenário, DJEde
LT no 400-83.2015.6.00.0000/MA 12
EXTRATO DA ATA
LT no 400-83.2015.6.00.0000/MA. Relator: Ministro Herman Benjamin. Requerente: Ministério Público Eleitoral, Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Advogado indicado: Pollyanna Silva Freire Lauande. Advogado indicado: Daniel Guerreiro Bonfim. Advogado indicado: Frederico Augusto Costa Lima.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de reconsideração, para reconhecer a incidência de nepotismo no tocante aos três indicados e determinar o retorno dos autos, a fim de que o TRE/MA os substitua, além de determinar a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao fato de a Desembargadora Nelma Celeste Sarney Costa ter participado da escolha de Frederico Augusto Costa Lima, nos termos do voto do relator.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.
SESSÃO DE 18.10.2016.