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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 79384 ÁGUA FRIA DE GOIÁS - GO

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RESPE_79384_9167b.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PRAZO. ATRASO NO JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016.
2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016.
3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016.
4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição (AgRgRO XXXXX/SE, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 29.9.2006). Agravos Regimentais a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela Coligação Juntos Com Água Fria no Coração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Ministros Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Herman Benjamin.
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