30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI 4962 PORTO ALEGRE DO NORTE - RS
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 4962 PORTO ALEGRE DO NORTE - RS
Partes
AGRAVANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL, Advogado(a): RENATA D'AVILA ESMERALDINO, Advogado(a): MARIANA STEINMETZ, Advogado(a): MILTON CAVA CORRÊA
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 16/05/2017, Página 93-94
Julgamento
25 de Abril de 2017
Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. REJEITADAS PELO TRE DO RIO GRANDE DO SUL. DOAÇÃO RECEBIDA DE FONTE VEDADA. CHEFES DE GABINETE PARLAMENTAR. CONDIÇÃO DE AUTORIDADE. ART. 31, II DA LEI 9.096/95. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCURSÃO NOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA FONTE VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Na linha do que já decidiu esta Corte, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR-AI 231-75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2016).
2. Do cotejo entre as razões do recurso interposto e a fundamentação do acórdão impugnado, observa-se que não houve o prequestionamento das alegações quanto à ausência de dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, porquanto tais matérias não foram discutidas no acórdão regional nem foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente com essa finalidade.
3. Não é possível analisar a alegação do agravante de que o cargo de Chefe de Gabinete, nos termos da Lei Estadual 14.262/13, define apenas as atividades deste cargo como de assessoramento, sem caráter de autoridade. Isso porque não se evidenciam, da moldura fática do acórdão regional, elementos suficientes a permitir novo exame quanto às circunstâncias que compreendem a conclusão do Tribunal Regional pela configuração da fonte vedada (art. 31, II da Lei 9.096/95).
4. Ante a inexistência de argumentos aptos a infirmar tal conclusão, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Admar Gonzaga, Rosa Weber, Luiz Fux, Herman Benjamin e Gilmar Mendes (Presidente).