10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Instrução: INST XXXXX-41.2013.6.00.0000 BRASÍLIA - DF
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC, Advogado(a): TIAGO DE LIMA ALMEIDA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. José Antônio Dias Toffoli
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (ANDC). ALTERAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2014. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ainda que possível o recebimento dos embargos como pedido de reconsideração, não haveria como conhecê-los, porquanto opostos após o tríduo legal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga.