10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
R I LL.' :. .I
TRIBUNAL SUPERIOR ELEPTORAL
ACORDAO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N o 4013-25. 2014.6.26.0000 - CLASSE 32— SÃO PAULO - SÃO PAULO
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Agravante: Partido da Social Democracia Brasileira (PMDB) - Estadual
Advogados: Milton de Moraes Terra e outros
Agravado: Ministério PÚblico Eleitoral
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. PROGRAMA PARTIDARIO. INSERçOES REGIONAIS. PARTICIPAçAO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVANCIA DO ART. 45, IV, DA LEI 9.096/95. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do inciso VI do art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita deve promover e difundir a participaçao polltica feminina, observado o minimo de 10% (dez por cento) do tempo da propaganda partidária.
2. No caso, apenas uma das insercoes promoveu a participaçao polÍtica feminina; contudo o tempo destinado a essa inserçao foi insuficiente para atender ao mInimo legal exigido.
3. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do T Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental termos do voto do relator.
Brasilia, 3 de agosto de 2015.
MINISTRO JOAO OTAVIO DE NONHA - RE'b.ATOR
AgR-REspe no XXXXX-25.2014.6.26.0000/SP 2
RELATORIO
0 SENHOR MINISTRO JOAO OTAVIO DE NORONHA: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) visando a reforma de decisão monocrática que manteve o acOrdão do TRE/SP no qual foi aplicada ao partido a sancao de perda do tempo de propaganda partidária, decorrente da falta de promoçao e difusão da participacao polÍtica ferninina, em afronta ao art. 45, IV, da Lei 9.096/951.
Na decisão agravada, assentou-se que nao foi atendida a finalidade prevista no inciso IV do art. 45 da Lei 9.096/95, pois as mensagens partidárias impugnadas trataram de mera narracao realizada por muiheres, sern promocao da participaçao feminina na política.
No agravo regimental sustentou-se que, ao contrário do que assentado na decisao agravada, houve a prornoçao da participacao feminina nas propagandas partidárias em exame. Ressaltou-se que a primeira insercao "traz urn caso concreto cuja narrativa foi feita pela própria protagonista do comercial, Eliane Carvaiho, [ ... ] mostrando que urna muiher brasileira é capaz de servir de exemplo para outras muiheres participarem da Vida pÚblica" (fl. 189) e que a Ultirna insercao "é narrada por uma notória filiada da agrerniaçao que apOs falar de urn problema de segurança püblica conclarna outras rnulheres a se filiarem ao PSDB" (fl. 190).
Ao final, pugnou-se pela reconsideraçao da decisäo agravada
ou pelo provimento do agravo regimental e do recurso especial eleitoral.
AgR-. REspe nº XXXXX-25.2014.6.26.0000/SP 3
VOTO
0 SENHOR MINISTRO JOAO OTAVIO DE NORONHA (relator): Senhor Presidente, no caso, verifica-se que apenas uma das três inserçOes veiculadas pela agremiaçao agravante atendeu ao comando previsto no inciso IV do art. 45 da Lei 9.096/95, o qual estabelece a necessidade de promover a participaçao política feminina durante as propagandas poilticas partidárias. Confira-se o texto da lei:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo,
efetuada mediante transmissâo por radio e televisäo será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, corn exciusividade:
I...]
IV - promover e difundir a participaçao política feminina, dedicando as mulheres o tempo que será fixado pelo Orgão nacional de direção partidária, observado o mmnirno de 10% (dez por cento).
Todavia, consoante assentado no acOrdão recorrido e na decisão agravada, mesmo reconhecendo que houve a promoçao da participacao feminina na Ultima insercao, o tempo destinado a tal promocao não foi suficiente para atender o mInimo legal exigido no inciso IV do art. 45 da Lei 9.096/95.
A decisão impugnada, portanto, nao merece reparos.
Ante o exposto, nego pr mental.
E como voto.
AgR- REspe nº XXXXX-25.2014.6.26.0000/SP 4
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe nº 4013-25.201 4.6.26.0000/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Agravante: Partido da Social Democracia Brasileira (PMDB) Estadual (Advogados: Milton de Moraes Terra e outros). Agravado: Ministério PÚblico Eleitoral.
Decisão: 0 Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lôssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e 0 Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugenio José Guilherme de Aragao.
SESSAO DE 3.8.2015.