30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Lista Tríplice: LT 000XXXX-83.2015.6.00.0000 SÃO LUÍS - MA
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/09/2016, Página 98-99
Julgamento
10 de Dezembro de 2015
Relator
Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. PRIMEIRA INDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO PRAZO DE DEZ ANOS. SEGUNDO INDICADO. PARENTESCO COM MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL. IMPEDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS.
1. A comprovação de efetivo exercício de advocacia, para fins de lista tríplice, dá-se mediante prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de dez anos, a partir de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e considerando-se a data de formação da lista, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência desta Corte Superior.
2. A advogada Pollyanna Silva Freire Lauande possui inscrição na OAB/MA desde 6.4.2006 e, portanto, não preenche tal requisito.
3. É vedada indicação de candidato que tenha parentesco de até quarto grau com membro de Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 25, § 6º, do Código Eleitoral.
4. O advogado Daniel Guerreiro Bonfim é parente de terceiro grau (sobrinho) do atual Presidente do TRE/MA.
5. Retorno dos autos ao TRE/MA para substituição de Pollyanna Silva Freire Lauande e Daniel Guerreiro Bonfim, mantendo-se a indicação de Frederico Augusto Costa Lima.
6. Encaminhamento de cópia do processo à Corregedoria-Geral Eleitoral para adotar providências que entender cabíveis quanto à indicação do segundo advogado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/MA para substituição dos nomes de Pollyanna Silva Freire Lauande e Daniel Guerreiro Bonfim, bem como determinou o encaminhamento de cópia do processo à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, para adotar providências que entender cabíveis quanto à indicação do segundo advogado, nos termos do voto reajustado do Relator.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE CÓDIGO ELEITORAL) Art.: 25 Par.: 6
Observações
(10 fls.)