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2º Grau
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Consulta : CTA 0000062-75.2016.6.00.0000 BRASÍLIA - DF
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 28/04/2016, Página 58
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio
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Ementa
CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 46DA LEI Nº 9.504/97. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 13.165/2015. INTERPRETAÇÃO. DEBATE. CANDIDATOS. PARTICIPAÇÃO. CONVITE. OBRIGATORIEDADE. REPRESENTATIVIDADE. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTIDO POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO.
1. É facultada ao candidato a prefeito ou a vereador a participação em debates, caso a coligação partidária que integre seja formada por partidos que, somados, atendam, no mínimo, à exigência legal de representatividade partidária superior a nove cadeiras na Câmara dos Deputados.
2. As emissoras de rádio e televisão podem convidar candidato a prefeito ou a vereador para participar de debates, mesmo que o partido pelo qual concorra não preencha a representatividade mínima exigida por lei de dez deputados federais.
3. A norma contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada levando-se em consideração, no caso de eleição proporcional, a representatividade de todos os partidos que compõem uma determinada coligação e, no caso de eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação, semelhante ao que ocorre no caso de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, prevista no art. 47, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97.
4. Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e julgada prejudicada no tocante ao terceiro.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, respondeu a consulta afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e julgou prejudicada no tocante ao terceiro item, nos termos do voto da Relatora.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº.: 1988 Ano: 1988 (CFD CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEMOCRÁTICA) Art.: 17 Par.: 1
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL LEI ELEITORAL NORMAS PARA AS ELEIÇÕES) Art.: 46 Art.: 47 Inc.: 1 Art.: 6 Par.: 1
Observações
(21 fls.)