10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX-21.2012.6.19.0092 ARARUAMA - RJ
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ MÔNICA E SILVA, Advogado(a): ALEX MACHADO CAMPOS, Advogado(a): ANDRÉ DUTRA ÁVILA DA SILVA, Advogado(a): BARBARA BUCHAREL BRANDÃO AZAMBUJA, Advogado(a): BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA, Advogado(a): FERNANDA SILVA MENDONÇA DE PINHO, Advogado(a): GLÓRIA REGINA FÉLIX DUTRA, Advogado(a): IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, Advogado(a): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, Advogado(a): JOÃO PAULO VERSIANI CUNHA VIVEIROS DE CASTRO, Advogado(a): JOSÉ SAD JÚNIOR, Advogado(a): LUÍS FERNANDO BELÉM PERES, Advogado(a): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO, Advogado(a): MARCIO DEITOS, Advogado(a): MIGUEL JORGE ZANDONADI JUNIOR, Advogado(a): RODRIGO ROCHA DA SILVA, AGRAVADA: COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR ARARUAMA, Advogado(a): CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, Advogado(a): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, Advogado(a): PAULO MAURÍCIO MAZZEI, Advogado(a): PETER CHARLES SAMERSON, Advogado(a): RAQUEL SANTOS DE ALMEIDA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura
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Ementa
DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO INDEVIDO DO MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (RÁDIO) DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A revaloração jurídica do fato reclama aplicação de norma in procedendo na incidência da regra jurídica sobre a prova, como v.g., admitir-se confissão sobre direitos indisponíveis ou novel enquadramento jurídico.
2. A exacerbação da sanção ou a exoneração de fato provado com base no mesmo dispositivo legal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; o que inocorre com o novo enquadramento jurídico da prova fática, conducente a incidir novel dispositivo legal à luz da máxima iura novit curia.
3. A extensão sancionatória é passível de revaloração tão somente com fundamento no princípio da razoabilidade, submetendo-se o comando judicial aos testes de incidência desse princípio aplicável ao direito eleitoral.
4. In casu, extrai-se dos trechos transcritos no aresto regional que os programas de fato veicularam atos de governo realizados na gestão do ora Agravante (que à época era prefeito do Município e candidato à reeleição), de modo a enaltecer seus feitos. Todavia, entendo que essas publicações, per se, não desbordam do limite da liberdade de expressão.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, ante a não configuração do abuso por uso indevido dos meios de comunicação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº.: 7 Ano: 1990
Observações
(45 fls.) Eleições 2012.