30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 89-36.201 6.6.05.01 24 -CLASSE 32— CORRENTINA - BAHIA
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Agravante: Coligação Unidos Vamos Continuar
Advogados: Débora Ester Sobreira Figueredo - OAB: 39528/BA e outros
Agravada: Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo
Advogados: José Souza Pires - OAB: 9755/BA e outros
ELEIÇÕES 2016. DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Se a Corte Regional concluiu pela validade da convenção partidária que deliberou pela formação de coligação, diante do cumprimento dos requisitos legais, não há como alterar esse entendimento sem nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 24 do TSE.
A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada falta de nomeação do representante legal da coligação e, sobre o ponto, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo, o que não atende ao requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 356 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 2 de novembro de 2016.
AgR-REspe nº 89-36.2016.6.05.0124/BA 2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhor
Presidente, a Coligação Unidos Vamos Continuar interpôs agravo regimental
contra a decisão de fls. 215-220, na qual neguei seguimento ao recurso
especial manejado em face do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que
manteve o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) da Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo, com a inclusão
do Partido Trabalhista Brasileiro, nas Eleições de 2016.
Reproduzo o relatório da decisão agravada (fis. 215-21 7):
A Coligação Unidos Vamos Continuar interpôs recurso especial (fis. 175-183) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fis. 169-171) que, por unanimidade, manteve o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidá rios (DRAP) da Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo, com a inclusão
do Partido Trabalhista Brasileiro.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fi. 169):
Recursos. Documento de regularidade de atos partidários. Impugnação. Habilitação parcial da chapa. Sucumbência
recíproca. Intempestividade. Entrega da ata de convenção. Reforma da sentença. Provimento do recurso da primeira apelante. Desprovimento recurso da aliança partidária que impugnou o DRAP.
1 In casu, concorre para o atraso no protocolo as contingências do próprio cartório no período eleitoral, não podendo ser imputado exclusivamente à primeira recorrente;
2. Nessa senda, por falta de previsão normativa, não se aplica a reprimenda de exclusão de partido da coligação.
A recorrente alega, em suma, que:
o subscritor do DRAP da coligação recorrida não tem legitimidade para representá-la, pois sua nomeação não consta das atas dos partidos políticos que a compõem;
conforme determina o art. 70, li, da Res. - TSE 23.455, todos os partidos que compõem a coligação devem indicar o representante legal;
o fato debatido nos autos não é matéria interna corporis, mas uma questão de ordem pública, pois, "não tendo havido nomeação de representante, sequer foi satisfeito o requisito de validade, cuja ausência pode ser até mesmo conhecida de ofício e, claro, alegada por adversários" (II. 178);
AgR-REspe nº 89-36.2016.6.05.0124/BA 3
d) houve violação do art. 80, § 1º, da Res.-TSE 23.455, pois as atas dos partidos que formam a coligação recorrida foram apresentadas intempestivamente à Justiça Eleitoral.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido para indeferir o DRAP da coligação recorrida.
A Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo apresentou contrarrazões às fis. 188-194, nas quais defende a manutenção da
decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos:
a tese suscitada pela recorrente sobre a ilegalidade na subscrição do seu DRAP em razão da ausência de nomeação do seu representante legal não foi debatida pela Corte Regional, e o exame da questão nesta instância recursal demandaria o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF;
a matéria discutida nos autos é interna corporis, o que afasta a legitimidade da recorrente para impugnar a decisão;
os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF;
o mero atraso na publicação das atas não determina a exclusão do partido;
o objetivo da Res. - TSE 23.455 foi cumprido com a divulgação das atas em edital tempestivamente, razão por que não há falar em nulidade do ato, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fis. 199-200, opinou pelo não conhecimento do apelo, aduzindo que "é intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal previsto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral" (fl. 199).
Por despacho à fi. 206, facultei à recorrente que se manifestasse sobre a suposta intempestividade do seu recurso especial apontada pelo Ministério Público Eleitoral.
Na manifestação de fis. 208-2 10, a Coligação Unidos Vamos Continuar postula o reconhecimento da tempestividade do seu apelo especial protocolizado em 17.10.2016, aduzindo, em síntese, que, conforme publicação anexa, no dia 12.10.2016 não houve expediente no TRE/BA, em razão do feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida.
Acrescenta, ainda, que a Portaria TRE/BA 613, que disciplina o
horário de funcionamento da Secretaria daquele Tribunal e dos Cartórios Eleitorais aos sábados, domingos e feriados após a
realização do primeiro turno de votação nas Eleições 2016, estabelece que o atendimento ao público seja no horário e nos dias regulares de funcionamento dos referidos cartórios nos municípios onde não houver segundo turno de votação.
Éo relatório.
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a questão referente à sua legitimidade para impugnar a ausência de nomeação de representante legal nas atas da convenção dos partidos que formam a coligação agravada constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício; ademais, suscitou o tema perante a Corte Regional, não podendo ser prejudicada pela eventual omissão do Tribunal a
quo acerca do assunto;
o recurso não visa ao reexame de provas, pois a matéria está estrita ao cumprimento da norma, pois a Corte Regional reconheceu a intempestividade da entrega da ata, mas somente deixou de aplicar a sanção por entender que o art. 80, § 10, da Res.-TSE 23.455 não prevê tal possibilidade;
"resta consignado na própria decisão do Regional que o PTB remeteu sua ata da convenção após o prazo de 24 horas de que dispunha para tanto, bastando que esta C. Corte Superior analise questão unicamente de direito a respeito da incidência de sanção diante do reconhecido atraso" (f 1. 227).
Em contrarrazões às fis. 234-240, a Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo sustenta o acerto da decisão agravada que não conheceu o recurso por ausência de prequestionamento e, quanto aos demais temas, ressalta que a agravante adota argumentos sem nenhum respaldo legal ou jurisprudencial.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
(relator): Senhor Presidente, o agravo regimental é tempestivo. A decisão
agravada foi publicada em sessão no dia 8.11.2016 (fI. 221), e o agravo foi
protocolado na mesma data (fI. 222) por advogada habilitada nos autos
(procuração à fI. 34 e substabelecimento à fi. 184).
Reafirmo os termos da decisão impugnada (fls. 21 8-219):
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou, parcialmente, a decisão do Juízo de primeiro grau para permitir a inclusão do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) entre os partidos que compõem a Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo.
A recorrente suscita questão de ordem pública no que tange à sua legitimidade recursal para impugnar a ausência de nomeação do representante legal da coligação recorrida, visto que o Juízo de
primeiro grau considerou a matéria interna corporis, assentando a ilegitimidade ativa daquela.
No entanto, observo que essa matéria não foi objeto de discussão pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da questão. Desse modo, o tema não pode ser conhecido por este Tribunal, haja vista a ausência de prequestionamento, conforme dispõem as Súmuias 282 e 356 do STF.
Nesse particular, "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente" (REspe 52 7-54, rei. Mm. Marco Aurélio, DJE de 2.9.20 13).
Além disso, "o entendimento predominante nesta Corte Superior é de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no âmbito do recurso especial" ( AgR-REspe 8212-32, rei. Mm. Gilmar Mendes, DJEde 19.8.2015).
A recorrente aponta violação do art. 8 0 , § 1 0, da Res. -TSE 23.455, porque as atas dos partidos que formam a coligação recorrida foram apresentadas intempestivamente à Justiça Eleitoral.
Sobre essa questão, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou o seguinte (fis. 170-171):
AgR-REspe nº 89-36.2016.6.05.01 24/BA
[.1
Com efeito, da detida análise dos fólios, extrai-se que o cerne da liça é um só: a alegada intempestividade na entrega da ata de convenção do PTB à serventia zonal.
O vício em comento não pode ser imputado à Coligação Uma Só Terra, Um Só Povo, pois, está certificado nos autos (f 1.130), que os registros das convenções das greis impugnadas foram protocolizados a partir da primeira hora de funcionamento do juízo de base, no dia 02/08/2016.
O recebimento da predita documentação (fls. 03/20), incumbência de apenas dois servidores efetivos, ocorreu de forma paulatina.
Evidentemente, não há falar em qualquer mácula ou fraude que possa ser atribuída aos atos do Partido Trabalhista Brasileiro.
Noutro giro, calha registrar que a Resolução TSE nº 23.455/2015 não prescreve sanção ao atraso no cumprimento do quanto previsto no artigo 8º, § 10, pelo que se conclui ser desproporcional a exclusão do PTB da Coligação Uma Só Terra, Um Só Povo.
Para mais, são pertinentes as anotações do insigne Procurador Eleitoral Auxiliar, que vão a seguir transcritas como parte integrante deste voto:
A eventual inobservância do prazo de 24 horas para o encaminhamento das atas consiste em vício formal
devidamente sanado, que não pode acarretar a exclusão do da aludida agremiação partidária da coligação pelo qual pretende concorrer.
Registre-se que o PTB descumpriu o prazo legal por 14 minutos (fi. 130), o que por si só já revela o exagero da decisão pro ferida em primeira instância, que entendeu por excluir o partido do DRAP em análise.
1.3
Desse modo, não há como alterar a conclusão da Corte de origem,
que reconheceu a tempestividade das atas dos partidos que compõem a coligação recorrida e a ausência de fraude que possa ser atribuída aos atos praticados pelo PTB, sem o vedado reexame
de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
A agravante não apresenta argumentos aptos para a reforma
do decisum impugnado.
Nas razões do agravo regimental, alega-se que a matéria
suscitada no recurso foi devidamente prequestionada, não obstante a ausência
de análise do tema pela Corte Regional, bem como que o apelo não visa ao
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Tribunal a quo teria reconhecido a intempestividade da entrega da ata pelo
PTB.
A agravante sustenta, ainda, que a matéria referente "à
legitimidade ativa da Agravante para impugnar a ausência de nomeação de
representante legal nas atas de convenção do partido que formam a Coligação
Agravada" (fi. 224) foi suscitada perante a Corte Regional e, sendo assim, teria
sido cumprido o requisito do prequestionamento.
No entanto, a Corte Regional Eleitoral baiana não se
manifestou sobre a alegada falta de nomeação do representante legal da
coligação agravada. Sobre o ponto, a coligação recorrente não opôs embargos
para provocar a manifestação do Tribunal a quo, o que não atende ao requisito
do prequestionamento, a teor da Súmula 356 do STF, conforme consignei na
decisão agravada.
Além disso, "o entendimento predominante nesta Corte
Superior é de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do
prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no âmbito
do recurso especial' ( AgR-REspe 8212-32, rei. Min. Gilmar Mendes, DJE de
19.8.2015).
Quanto ao mérito, reitero a inviabilidade do acolhimento das
razões recursais para a reforma do acórdão recorrido, porquanto a Corte de
origem, examinando os fatos e as provas dos autos, consignou que"o vício em
comento não pode ser imputado à Coligação Uma Só Terra, Um Só Povo, pois,
está certificado nos autos (fI. 130), que os registros das convenções das
greis impugnadas foram protocolizados a partir da primeira hora de
funcionamento do juízo de base, no dia 02/08/2016' (grifo nosso, fl. 170v).
O TRE/BA também ressaltou que "a Resolução TSE nº
23.45512015 não prescreve sanção ao atraso no cumprimento do quanto
previsto no artigo 80 , § 1º, pelo que se conclui ser desproporcional a exclusão
do PTB da Coligação Uma Só Terra, Um Só Povo" (fI. 171) e que não haveria
nenhuma "mácula ou fraude atribuída aos atos do Partido Trabalhista f'N\ Brasileiro" (f 1. 170v).
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Como se vê, a Corte Regional concluiu pela validade da ata da convenção do PTB entregue na zona eleitoral, diante do cumprimento dos requisitos legais e da ausência de fraude.
Para entender de forma diversa, seria necessário revotver o conjunto probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 24 do TSE.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pela Coligação Unidos Vamos Continuar.
AgR-REspe no 89-36.2016.6.05.01 24/BA
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe no 89-36.2016.6.05.01 24/BA. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Coligação Unidos Vamos Continuar
(Advogados: Débora Ester Sobreira Figueredo - OAB: 39528/BA e outros). Agravada: Coligação Correntina: Uma Só Terra, Um Só Povo (Advogados: José Souza Pires - OAB: 9755/BA e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, N icolao Dino.
SESSÃO DE 22.11.2016.