30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso em Habeas Corpus: RHC 000XXXX-05.2016.6.19.0000 QUEIMADOS - RJ
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECORRENTE: ADRIANO MORIE, Advogado(a): CLÁUDIO FRANCISCO BARROS DA SILVA
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 28/03/2017, Página 65
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio
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Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ARTS. 309, 348 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEREADOR. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTENTE. PROVIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Justiça Eleitoral não está sujeita diretamente à Constituição Estadual, por isso não há falar em foro privilegiado para vereadores na apuração de delitos eleitorais.
2. A prisão preventiva, sob a ótica constitucional, é medida excepcional subordinada à indicação de elementos concretos constantes dos autos, a fim de se verificar existentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
3. O cárcere provisório fundado na tutela da instrução processual somente pode ocorrer quando o estado de liberdade do imputado colocar em risco a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do processo.
4. A restrição antecipada da liberdade para a garantia da ordem pública deve indicar, a partir do caso concreto, elementos reais que demonstrem que o agente em liberdade continuaria a praticar delitos. O clamor público, a gravidade do crime em abstrato ou a situação de comoção social não são fundamentos suficientes para ensejar a segregação cautelar.
5. Todos os operadores do direito devem contribuir para o aprimoramento do Sistema Prisional Brasileiro, tratando-se de julgadores, deverão decretar a prisão cautelar apenas em hipóteses excepcionais, em especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, marco civilizatório do Estado Democrático de Direito.
6. In casu, não está evidenciada a necessidade e indispensabilidade da prisão preventiva para a tutela da prova ou para garantia da ordem pública, uma vez que ausentes informações concretas de justificação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, concedendo parcialmente a ordem, revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente Adriano Morie, pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral/RJ, fixando-se medidas cautelares e expedindo-se alvará de soltura, nos termos da voto da Relatora.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE CÓDIGO ELEITORAL) Art.: 309 Art.: 348 Art.: 353
Observações
Eleições 2016.