30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI 6176 PORTO ALEGRE - RS
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 6176 PORTO ALEGRE - RS
Partes
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, AGRAVANTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - ESTADUAL, Advogado(a): PAULO RENATO GOMES MORAES
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 01/12/2017, Página 84/85
Julgamento
17 de Outubro de 2017
Relator
Min. ADMAR GONZAGA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS.
Agravo regimental da agremiação partidária
1. O Tribunal de origem desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2013, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada - doações realizadas por titulares de cargo em comissão que desempenhavam função de direção e chefia -, impondo a sanção de devolução ao erário do valor irregular correspondente a R$ 190.481,00, bem como a suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário por um mês.
2. O Tribunal a quo, atento ao fato de que nem todo ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum necessariamente exerce a condição de autoridade, analisou de forma criteriosa as tabelas enviadas pelos próprios órgãos da administração pública direta e indireta, nas quais estão listados os servidores ocupantes dos cargos de chefia ou de direção e que realizaram doações no ano de 2013, concluindo que se enquadram no conceito de autoridade, a caracterizar a proibição de doação, prevista no art. 31, II, da Lei 9.096/95.
3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007).
4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, conquanto o percentual das falhas não seja aparentemente alto (9,57%), há de se ponderar a gravidade da falha e considerar que o referido percentual corresponde ao valor absoluto de R$ 190.481,00, o que revela o seu caráter expressivo e impõe a manutenção da desaprovação das contas. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral
1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
2. Está mantida a sanção de suspensão de um mês do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além do recolhimento ao Fundo Partidário do valor irregular oriundo de fonte vedada. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Rosa Weber, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Luiz Fux (no exercício da Presidência). Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes.
Observações
(10 fls.)