30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Embargos de Declaração em Prestação de Contas: PC 130071 BRASÍLIA - DF
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PC 130071 BRASÍLIA - DF
Partes
EMBARGANTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) - NACIONAL, Advogado(a): KARINA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ, Advogado(a): GUSTAVO LUIZ SIMÕES, Advogado(a): CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, Advogado(a): RODRIGO TAVARES DA SILVA
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/04/2018, Página 34-35
Julgamento
15 de Março de 2018
Relator
Min. Luiz Fux
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Ementa
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRTB. DIRETÓRIO NACIONAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO. LEI Nº 13.488/2017. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO SUPRIDA. DEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS. DIREITO SUBJETIVO CONFERIDO ÀS AGREMIAÇÕES. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O art. 11, § 8º, IV, inserido na Lei das Eleicoes pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada.
2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil.
3. A Lei nº 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os órgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. In casu, a) o Embargante teve suas contas referentes às Eleições 2012 rejeitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido condenado à suspensão de uma cota do Fundo Partidário; b) considerando que o processo está em fase de execução, é necessário deferir o requerimento de parcelamento da sanção imposta, nos termos do art. 11, § 8º, IV, da Lei das Eleicoes.
4. Embargos de declaração providos para, suprida a omissão, deferir o parcelamento da sanção de suspensão do Fundo Partidário em 50 (cinquenta) meses.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e deferir o parcelamento da suspensão da quota do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Rosa Weber e os Ministros Luiz Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber, Luiz Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Observações
(7 fls.)