10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AgR-AI 10353 SP
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, não basta que a matéria discutida seja meramente suscitada pela parte. Deve haver adoção expressa de posicionamento na instância regional. (No STJ: AgRg no REsp XXXXX/PB,Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 9.10.2008; no TSE: REspe nº 12602/MA, Rel. Min. JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA, DJ de 8.3.1996).
2. Não se configura a divergência jurisprudencial quando é notória a diversidade de premissas fáticas analisadas pelo acórdão paradigma e o v. aresto recorrido (AgR-REspe nº 29.197/SP, de minha relatoria, PSESS de 4.9.2008).
3. O TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, concluiu que a colocação de placas justapostas excedeu ao tamanho máximo de 4m2. Decisão contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedada em sedede recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
Resumo Estruturado
Agind.
Observações
(09 fls)