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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo De Instrumento: AI XXXXX-62.2016.616.0197 Ponta Grossa/PR XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Admar Gonzaga Neto
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Inteiro Teor



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-62.2016.6.16.0197 - CLASSE 6 - PONTA GROSSA - PARANÁ

Relator: Ministro Admar Gonzaga
Agravantes: Endrigo Fabiano Ribeiro e outros
Advogados: Romulo Martins Nagib - OAB: 19015/DF e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
Endrigo Fabiano Ribeiro, Camila Tereza Costa e Priscila Degraf interpuseram agravo de instrumento (fls. 1.142-1.147) em face da decisão denegatória de recurso especial (fls. 1.134-1.139) manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (fls. 1.093-1100) que, por unanimidade, não conheceu de recursos criminais apresentados pelos agravantes, mantendo a sentença condenatória.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 1.093):
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ELEITORAIS. REGIME DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NA SEARA ELEITORAL. PRECEDENTES DO TSE. RITO DA LEI Nº 11.719/08. APLICABILIDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL E NÃO À FASE RECURSAL. RECURSOS CRIMINAIS NÃO CONHECIDOS.
1. A adoção do rito ordinário previsto na Lei nº 11.719/08 para a instrução criminal nos processos de crimes eleitorais se encerra com a prolatação de sentença penal, de modo que a fase recursal segue o regime próprio previsto no art. 362 do Código Eleitoral.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte "Diante de previsão especifica do Código Eleitoral (arts. 266 e 362), o prazo de dez dias para a interposição de recurso criminal, já acompanhado das respectivas razões, começa a fluir com a intimação pessoal do réu ou de seu defensor. Precedentes do STF e do TSE" ( Recurso Criminal nº XXXXX-74.2016.6.16.0065, rel. Luiz Taro Oyama, Publicação em 15/12/2017 Diário de justiça. Acórdão nº 53715 de 12/12/2017).
3. Recurso Criminal não conhecido.
Os agravantes sustentam, em suma, que:
a) o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao não conhecer dos recursos criminais, afrontou os §§ 4º e do art. 394, c.c. o art. 600, ambos do Código de Processo Penal;
b) a adoção do rito ordinário do Código Processo Penal foi objeto de expressa determinação do juízo monocrático na ocasião do recebimento da denúncia, não podendo os recorrentes serem surpreendidos pela alteração do rito no momento do recurso;
c) não foi fixado de maneira clara até qual fase processual teria vigência o rito estabelecido na Lei 11.719/2008.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de dar seguimento ao recurso especial, para reformar o acórdão de origem.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 1.157-1.161, pugnando pelo desprovimento do agravo.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou, às fls. 1.166-1.169, pelo não conhecimento do agravo interposto, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Após a emissão do parecer ministerial, os agravantes apresentaram substabelecimento e postularam vista dos autos (fls. 1.171-1.172).
Em seguida, o recorrente Endrigo Fabiano Ribeiro, em petição de fls. 1.177-1.185, requereu o reconhecimento de supressão de instância e da nulidade absoluta, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício, "para que se anule o v. acórdão proferido pelo E. TRE/PR, com a devolução dos autos ao DD. Juízo de 1º grau, para que Sua Excelência julgue os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e o feito possa a partir daí ter a sua tramitação regular [...]" (fl. 1.184).
Por meio do parecer às fls. 1.197-1.198v, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do pleito ou, subsidiariamente, pela rejeição da nulidade suscitada e pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.

Decido.
O agravo é tempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 5.9.2018, quarta-feira (fl. 1.140), e o agravo foi protocolado em 10.9.2018, segunda-feira (fl. 1.142), por advogado habilitado nos autos (procurações às fls. 279, 406, 421 e 422 e substabelecimentos às fls. 302, 1.172 e 1.191).
O Presidente da Corte Regional Eleitoral inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões (fls. 1.136-1.139):
Os recorrentes alegam que não conhecer o direito de recorrer "afronta ao devido processo legal, em especial ao duplo grau de jurisdição" .
Consigno que o exercício do direito de recorrer - garantia constitucional conferida à parte de insurgir-se contra decisões judiciais - submete-se aos ditames legais.
Dessa forma, não obstante possa o interessado ter o direito a não se conformar, o recurso somente será admitido se manejado estritamente de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Há que se certificar acerca do cabimento, legitimidade, tempestividade e outros.
Com efeito, consta do acórdão recorrido que "o art. 600 do CPP não é aplicável na seara do Direito Eleitoral e que a inobservância do art. 362 do Código Eleitoral, notadamente a apresentação de petição de recurso desacompanhada de razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso" .
Asseverou ainda o eminente Relator - no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros - que "proferida a sentença de mérito pelo Juízo de 1º Grau está encerrada a fase processual que adota o rito ordinário e que deve obediência à Lei nº 11.719/08 e, igualmente, encerra-se a incidência dos §§ 4º e do art. 394 do Código de Processo Penal na esfera da Justiça Eleitoral ... a fase recursal, porque incidente após o encerramento do rito ordinário para a instrução processual, não resta afetada pelas demais regras do Código de Processo Penal, devendo incidir, no caso concreto, o regime do art. 362 do Código Eleitoral, cuja redação é `Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias"".
Indubitável, consoante esclarecido no aresto discutido, que os §§ 4º e do art. 394 do Código de Processo Penal são aplicáveis aos processos penais-eleitorais, mormente considerando o objetivo da Lei nº 11.719/08 que os introduziu:"garantir ao réu a maior amplitude de defesa e contraditório possível, prestigiando o estado de inocência". Contudo" o rito ordinário se encerra com a sentença de 1º grau ", o que afasta a verossimilhança na alegação de violação dos comandos normativos mencionados.
Nesse ponto, inclusive, vê-se que a pretensão dos recorrentes esbarra na Súmula TSE nº 30, pois que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
[...]
Igualmente não prospera a alegação de decisão surpresa, quando extraem-se do teor do aresto recorrido ementas de julgados de Tribunais Eleitorais que enfrentaram o tema em 2009 e 2015, respectivamente, inexistindo, assim, novidade:
[...]
Por fim, registro que, embora tenham anotado interposição do recurso"no artigo 276, inciso l, alínea a e b", colhe-se das extensas razões recursais fundamentação apenas na contrária interpretação à lei.
Destacam, porém, decisão interlocutória proferida, em sede liminar, pelo Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar em Habeas Corpus nº 107.795, a qual não baliza eventual pretensão de dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência apta a atender requisito de admissibilidade de recurso especial eleitoral há de ocorrer entre acórdãos de Tribunal Eleitorais.
Outrossim, a divergência, quando alegada, deve ser claramente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham, fática e juridicamente, os casos confrontados, transcrevendo e comparando os trechos dissonantes.
Por derradeiro, anoto, todavia, que o acórdão proferido por este TRE/PR cuida de ação penal e trata da inaplicabilidade da adoção do rito da Lei nº 11.719/08 e do art. 600 do Código de Processo Penal na fase recursal: enquanto a decisão destacada pelos recorrentes cuida de Habeas Corpus, remédio regido pelo art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.038/90, por meio do qual se buscava"a concessão de medida cautelar destinada a suspender o curso de Processo-Crime ... em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral", aduzindo-se, em síntese,"que o magistrado de primeiro grau teria desrespeitado o rito estabelecido nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008".
No caso em tela é fato incontroverso - tanto pelos fundamentos extraídos do aresto recorrido, quanto pelas razões recursais apresentadas pelos recorrentes - que o magistrado de primeiro grau observou, naquele piso, o rito do Código de Processo Penal com a reforma trazida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual, a decisão destacada incide na Súmula TSE nº 28.
Nessas condições, nego seguimento ao recurso.
De acordo com a decisão agravada, a pretensão recursal não comporta seguimento, pois: (i) esbarra no verbete sumular 30 do TSE, haja vista que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; (ii) a divergência suscitada não provém de julgado de tribunais eleitorais; e (iii) não foi realizado o cotejo analítico.
Os agravantes não atacaram especificamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente lançados no recurso especial.
Incide, pois, na espécie, o enunciado do verbete sumular 26 desta Corte Superior, de seguinte teor:"É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".
Ademais, apesar de os agravantes terem interposto recurso especial também sob o fundamento do dissídio jurisprudencial, não foi indicada nenhuma específica divergência entre julgados de tribunais eleitorais, nem realizado o necessário cotejo analítico, nos termos do verbete sumular 28 deste Tribunal Superior, tendo o recurso apenas transcrito acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Como bem destacado na decisão agravada, arestos de tribunais alheios à Justiça Eleitoral não servem para a comprovação do dissídio, pois a finalidade do recurso especial interposto com esse fundamento legal é a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Justiça Especializada ( AgR-REspe 28.519, rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.8.2008; AgR-Al XXXXX-22, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 7.8.2014, entre outros).
Ainda que assim não fosse, o inconformismo não prospera.
Os agravantes alegam que a adoção do rito ordinário do Código Processo Penal foi objeto de expressa determinação do juízo monocrático na ocasião do recebimento da denúncia, mas isso foi desconsiderado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ao não conhecer de recurso criminal interposto desacompanhado das razões, violando o art. 600 do Código de Processo Penal.
No entanto, como bem consignado no acórdão recorrido, o rito ordinário, adotado nos processos penais eleitorais por força do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, aplica-se à instrução processual, encerrando-se com a sentença de 1º grau. Na fase recursal, deve incidir a regra do art. 362 do Código Eleitoral, em razão da sua especificidade.
Essa é a reiterada orientação desta Corte, como se colhe dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. ART. 600, § 4º, E ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS FEITOS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral com agravo.
2. Na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto no art. 600, § 4º, e art. 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso.
3. Uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do agravo em recurso especial eleitoral (Súmula nº 30/TSE).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AI XXXXX-52, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.12.2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, III, DA LEI Nº 6.091/74. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ELEITORAL CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NÃO SE APLICA NO PROCESSO PENAL ELEITORAL O DISPOSTO NO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO TSE E DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCRIMINADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos XXXXX/TSE E 282/STF. NÃO PROVIMENTO.
[...]
Da formalização e do prazo do recurso no processo penal eleitoral
2. O prazo para a interposição do recurso eleitoral criminal é de dez dias, conforme prescreve o art. 362 do Código Eleitoral, de modo que as razões do apelo devem acompanhar a respectiva petição de interposição.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a faculdade processual prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - direcionada ao recorrente no âmbito do processo penal comum - não se aplica ao processo penal eleitoral ( AgR-REspe nº 23-52/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe de 25.11.2014).
[...]
Agravo regimental não provido.
( AI XXXXX-49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13.6.2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 600, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A aplicação das normas do Código de Processo Penal aos processos penais eleitorais é meramente supletiva e subsidiária, nos termos do art. 364 do Código Eleitoral, ou seja, somente nas situações em que não houver norma específica, ressalvadas as inovações introduzidas pela Lei 11.719/2008 que sejam mais favoráveis ao denunciado.
2. O disposto no art. 600, § 4º, do CPP não é aplicável aos processos por crimes eleitorais, porquanto a forma pela qual devem ser apresentados os recursos contra decisão de juízo singular possui disciplina específica nos arts. 266, 268 e 362 do Código Eleitoral.
3. Não se configura violação aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da negativa de recebimento das razões recursais diretamente no tribunal regional eleitoral, visto que esse procedimento é vedado nos processos criminais eleitorais.
4. Agravo regimental não provido.
( REspe XXXXX-52, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJE de 25.11.2014.)
Assim, nenhum reparo merece o acórdão regional, pois está alinhado à pacífica jurisprudência desta Corte.
Consequentemente, aplica-se o verbete sumular 30 do TSE, que preconiza:"Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."
Quando o processo já estava concluso, Endrigo Fabiano Ribeiro ingressou com petição pugnando pelo reconhecimento de nulidade absoluta ou, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício, para que fosse anulado o acórdão regional e devolvidos os autos ao juízo singular, sob a alegação de supressão de instância e de nulidade absoluta, porque os embargos de declaração opostos pelo recorrente não teriam sido examinados pelo juízo monocrático (fls. 1.177-1.184).
Destaco, desde logo, que a alegação de nulidade do acórdão regional deveria ter sido objeto de prequestionamento e suscitada expressamente no recurso especial, não se admitindo sua veiculação por meio dessa manifestação intempestiva.
Também não vislumbro motivo para concessão de habeas corpus de ofício.
Observo que houve, sim, manifestação do juízo singular acerca da petição com os embargos de declaração, como se verifica à fl. 1.055v, tendo o juízo afirmado que,"independentemente de se aplicar ou não o CPP, de qualquer forma os autos deverão subir ao TRE".
Além de incabível a oposição de embargos de declaração de despacho de recebimento de recurso, não havia nenhuma contradição a ser sanada no despacho proferido, que apenas consignou:"[...] não compete ao juízo piso a análise da admissibilidade acerca peça recursal, desacompanhada das razões recursais, aliado ao fato que o artigo 600 do CPP, não se aplica ao Processo Eleitoral, que possui regras próprias."(fl. 1.053).
Ademais, a discussão acerca da aplicação do art. 600 do CPP ou do art. 362 do Código Eleitoral, por dizer respeito à possibilidade de conhecimento do recurso, foi enfrentada por quem competia, isto é, pelo Tribunal Regional Eleitoral, não se podendo falar em prejuízo pela eventual ausência de manifestação do juízo singular sobre esse ponto no despacho de recebimento da apelação.
Não há nenhuma ilegalidade a ser sanada nem ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Assim, a petição revela apenas a tentativa de tumulto processual destinado a tentar reparar erro do causídico no momento da interposição do recurso.
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por Endrigo Fabiano Ribeiro, Camila Tereza Costa e Priscila Degraf.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
Ministro Admar Gonzaga
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/697805912/inteiro-teor-697805932