30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE 060XXXX-19.2019.6.00.0000 PORTO VELHO - RO
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PARTE: ALESSANDRO PINHEIRO DOS SANTOS, Advogado(a): JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA, PARTE: Ministério Público Eleitoral
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 22/05/2020
Julgamento
12 de Maio de 2020
Relator
Min. Edson Fachin
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Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CONTAS APROVADAS. CESSÃO TEMPORÁRIA DE BENS MÓVEIS. ART. 61, II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. VALORES INFERIORES A QUATRO MIL REAIS POR CEDENTE. ART. 63, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Resolução nº 23.553/2017/TSE reproduz o disposto no art. 28, § 6º, I, da Lei nº 9.504/97, o qual expressamente dispensa a comprovação da origem de recursos no caso de cessão de bens móveis estimados em até quatro mil reais por cedente.
2. A isenção do dever de o candidato aportar documentação relativa à cessão de bens móveis de pequena monta visa evitar a anexação de uma quantidade muito expressiva de documentos, que prejudicariam, por excesso, a atividade de análise das contas de campanha.
3. A exigência legal é a de simples indicação das respectivas fontes e dos valores, com o fim de barrar extrapolação de limites e apoio por parte de fontes vedadas de financiamento. Essa providência, conforme consta do quadro fáticoâprobatório delimitado na origem, foi atendida pelo agravado, estando regular a prestação de contas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente). Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art.: 28 Par.: 6 Inc.: 1
- LEG.: Federal RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23553 Ano: 2017 Art.: 61 Inc.: 2 Art.: 63 Par.: 3
Observações
(8 fls.) Eleições 2018