10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus: RHC XXXXX-66.2019.6.05.0000 BRUMADO - BA
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
PARTE: MARCIO MOREIRA DA SILVA, Advogado(a): HALF COTRIM DE CASTRO, Advogado(a): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Luis Felipe Salomão
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. DENÚNCIA. CRIMES. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ARTS. 39, § 5º, II e III, DA LEI 9.504/97 e 5º c/c 11, III, DA LEI 6.091/74. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso em habeas corpus, mantendoâse acórdão unânime do TRE/BA no sentido da ausência de nulidade da quebra de sigilo telefônico em ação penal na qual se apuram os crimes dos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), 39, § 5º, II e III, da Lei 9.504/97 (propaganda mediante boca de urna na data do pleito) e 5º c/c 11, III, da Lei 6.091/74 (transporte irregular de eleitores), em desfavor do agravante, Vereador de Brumado/BA eleito em 2012.
2. A denúncia anônima é apta a deflagrar a persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes de se instaurar inquérito policial (precedentes). Na espécie, o TRE/BA assentou ter havido "investigação policial prévia, ex vi dos documentos IDs XXXXX, 3523882 e XXXXX, bem como um procedimento investigatório do Ministério Público, ID XXXXX, nos quais foram levantadas fundadas suspeitas acerca da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral".
3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.296/96, constituem requisitos para quebra do sigilo telefônico: a) indícios razoáveis de prática criminosa; b) impossibilidade de se apurar por outros meios; c) pena prevista de reclusão. Precedentes.
4. Atendeuâse no caso à norma de regência, pois o Parquet apontou indícios de prática de corrupção eleitoral e o esgotamento de outros meios de prova. Ademais, a imprescindibilidade da quebra é manifesta na espécie, em que se aponta que o aliciamento de eleitores ocorria principalmente por contatos telefônicos. Precedentes.
5. Inexiste vício na quebra do sigilo telefônico com base na natureza e no modus operandi dos ilícitos, nos obstáculos que impedem esclarecer o crime por outros meios e na busca por medida eficaz que leve a concluir com sucesso as investigações iniciadas. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes e Rosa Weber (Presidente). Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Referências Legislativas
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 6091 Ano: 1974 Art.: 5 Art.: 11 Inc.: 3
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9296 Ano: 1996 Art.: 2
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE Código Eleitoral) Art.: 299
- LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art.: 39 Par.: 5 Inc.: 2 Art.: 39 Par.: 5 Inc.: 3
Observações
(10 fls.) Eleições 2012