30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspe 29119 SP
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REspe 29119 SP
Publicação
PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/9/2008
Julgamento
2 de Setembro de 2008
Relator
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. RECURSO. PROVIMENTO. DEFERIMENTO CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO-TSE Nº E A LEI Nº AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
2. Divergência jurisprudencial configurada.
3. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a obtenção de quitação eleitoral relativa à prestação de contas de candidato deve ser regida pelas normas que regulamentaram o pleito eleitoral que ele concorreu.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator.
Resumo Estruturado
Falta, pressuposto de admissibilidade, recurso especial, ausência, prequestionamento, alegações, violação, resolução, (TSE), Lei das Eleicoes, inexistência, manifestação, tribunal a quo, necessidade, oposição, embargos de declaração.
Sucessivo
- Precedente: AG Nº: 6948 (AAG) - MG, AC. Nº , DE 05/12/2006, Rel.: JOSÉ GERARDO GROSSI - prequestionamento
- Precedente: AG Nº: 5684 (AAG) - SP, AC. Nº 5684, DE 14/06/2005, Rel.: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA - prequestionamento
- Precedente: RCED_ Nº: 754 (ARCED) - RO, AC. Nº , DE 27/05/2008, Rel.: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - princípio da segurança jurídica
- Sucessivo: RESPE Nº: 29173 (RESPE) - SP, AC. Nº , DE 02/09/2008, Rel.: MARCELO RIBEIRO
Observações
(7 fls.)